18/06/2010

MixLegal Digital nº 3

Manual chega para sanar dúvidas sobre a Escrituração Contábil Federal

Dia 30 de junho é o prazo final para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) por parte das empresas que estão tributadas pelo Imposto de Renda com base no regime de lucro real. A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e mudará a metodologia de autenticação dos Livros Diários, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares (quando existirem) que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ emitido por entidade credenciada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Para auxiliar contadores e empresas no cumprimento da Instrução Normativa 787/2007, que instituiu a ECD, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), em parceria com diversas entidades do setor contábil e contando com apoio da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio) elaborou o "Manual de Autenticação dos Livros Digitais - SPED Contábil". A entidade disponibilizou no site dela (www.jucesp.sp.gov.br) o manual para download e consulta.

A boa notícia é que com a utilização da ECD, as empresas terão que apresentar as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de forma simplificada, tendo o objetivo de eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da RFB na internet.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas Pessoas Jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado às 20 horas (horário de Brasília) da data final fixada para a entrega.

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, e poderá ser feita de forma integral ou parcial.

Como toda obrigação, está sujeita as penalidades pelo não cumprimento, a instrução normativa prevê que a não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.


Opção de parcelamento total ou parcial do Refis da Crise termina dia 30 de junho

Termina no próximo dia 30 o prazo para a opção de parcelamento total ou parcial de débitos junto à Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) dos contribuintes (empresa ou pessoa física) participantes do parcelamento federal instituído pela Lei nº 11.941/2009.

É possível indicar a inclusão de todos os débitos ou apenas de alguns. Na primeira hipótese, desde que não existam outros impedimentos, o contribuinte poderá emitir pela internet a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Entretanto, caso não indique todos os débitos, desde 1º de junho de 2010 só pode obter a certidão comparecendo pessoalmente na Receita Federal.

O contribuinte poderá consultar os débitos existentes nos sites da Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do seguinte procedimento:

- contribuições previdenciárias: no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “Consultar pendências”;

- demais tributos: no serviço “Pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

A Assessoria Jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio) informa que não é necessária a manifestação na hipótese de débitos para os quais não houve desistência do processo judicial ou administrativo ou do parcelamento anterior. O mesmo caso é válido quando houver débitos para os quais o contribuinte tenha feito opção pelo pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que ocorrerá em momento posterior, a ser definido.

Por fim, de acordo com informações da Receita Federal, a conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática. A falta de manifestação até 30 de junho de 2010 implica no cancelamento automático do pedido de parcelamento.


Portaria consolida normas e procedimentos para operações de comércio exterior

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou, em 25 de maio, a Portaria 10/2010, que consolida em um só documento todas as normas e procedimentos de caráter administrativos aplicáveis às operações de comércio exterior. Com o objetivo de facilitar o dia a dia do empresário e demais interessados que atuam no comércio exterior brasileiro, a portaria contempla desde o registro e credenciamento dos importadores e exportadores até informações sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais.

A portaria também trouxe alterações pontuais nas operações de importação, entre elas o registro de importador, credenciamento e habilitação, licenciamento das importações, importações de material usado e de produtos sujeitos a procedimentos especiais e descontos na importação. No drawback, as mudanças ocorrem nas modalidades, abrangência e habilitação no regime. O drawback é o regime especial aduaneiro que suspende tributos federais, caso do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade (Cofins), incidentes nas importações e compras internas de insumos que são incorporados à mercadorias exportadas sob o amparo de atos concessórios de drawback.

Já entre as operações de exportação, a modificação será no registro de exportador e exportação, credenciamento e habilitação, tratamento administrativo, credenciamento de classificadores, documentos de exportação, entre outros. A Assessoria Jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio) esclarece que as regras dispostas no Regulamento Aduaneiro e no Código Comercial, nos assuntos voltados ao comércio exterior, permanecem vigentes, uma vez que a Portaria 10/2010 diz respeito aos procedimentos administrativos do setor.

PL da Câmara pode afetar negativamente o comércio de medicamentos

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 880/2003, que trata da compra de medicamentos e equipamentos de saúde diretamente dos fabricantes originais pela União, proibindo a participação de intermediários, tais como revendedores, representantes comerciais ou comerciantes em geral.

De autoria do deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), o PL foi rejeitado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), por apresentar uma oneração injustificada aos cofres públicos, segundo manifestação do deputado Henrique Fontana (PT/RS), relator da comissão. Se aprovado, o projeto criaria, na visão do relator, “um privilégio aos laboratórios de medicamentos e indústrias de equipamentos de saúde”. “Ao limitar o leque de possíveis fornecedores desses produtos, o efeito prático poderia ser a elevação de preços e, consequentemente, a aquisição antieconômica e ilegítima”, afirmou o deputado.

Ainda segundo o deputado, o PL violaria princípios básicos que regem a administração pública, principalmente a Lei de Licitações (8.666/93), pois desrespeita o preceito da isonomia e da competitividade nas contratações do Estado, além de afrontar, ainda, um dos objetivos fundamentais da República: “garantir o desenvolvimento nacional”, lembrou Fontana.

Na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o PL foi aprovado com uma emenda da deputada Solange Amaral (DEM/RJ) inserindo um dispositivo para medir o abastecimento e a formação de estoque de medicamentos dos hospitais da rede pública, de acordo com o aumento na demanda de cada medicamento no ano anterior. O projeto tramita na Câmara e ainda irá passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio) se manifesta contrária ao PL por entender que o projeto poderia prejudicar sensivelmente as classes sociais menos favorecidas. Segundo a Assessoria Jurídica da Federação, considerando os artigos 24 e 25 da Lei 8666/93 que já estabelecem casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, o referido PL ignora o princípio da livre concorrência, considerando ainda que as microempresas e empresas de pequeno porte têm direito constitucional de tratamento favorecido, e nesse caso estariam sendo prejudicadas.

DECLARAÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS DEVERÃO SER ENTREGUES COM CERTIFICADO DIGITAL


A partir de deste mês, todas as Pessoas Jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar as informações à Receita Federal do Brasil por meio de assinatura digital mediante utilização de certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF). Os termos estão da Instrução Normativa (IN) RFB nº 969/2009, com alterações promovidas pela IN RFB nº 995/2010.

O certificado digital deve ser feito em nome da Pessoa Jurídica (e-CNPJ) ou pelo responsável da empresa perante à Receita Federal (e-CPF) em uma das autoridades certificadoras credenciadas habilitadas pela Receita Federal do Brasil. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomercio) oferece esse serviço, em parceria com a certificadora Certisign.

Após a obtenção do certificado é possível outorgar procuração eletrônica diretamente na internet. Esta funcionalidade permite que o outorgado (normalmente o contador) transmita as declarações em nome do contribuinte, desde que seja um dos serviços autorizados.

A Receita Federal do Brasil alerta que não poderão ser titulares de certificados as Pessoas Físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as Pessoas Jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

Assim, neste mês é obrigatória a utilização do certificado digital para apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) referente a abril de 2010, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente abril de 2010 e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) referente ano-calendário 2009, conforme cronograma abaixo:

DECLARAÇÃO

PERÍODO

PRAZO

DACON MENSAL

ABRIL/2010

08/06/2010

DCTF MENSAL

ABRIL/2010

22/06/2010

DIPJ

2009

30/06/2010



Além da entrega das declarações o certificado digital permite, ainda, o acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), onde é possível acessar os seguintes serviços:

• consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos contribuintes;

• entrega de declarações e demais documentos eletrônicos, com aposição de assinatura digital;

• obtenção de cópias de declarações e de outros documentos e seus respectivos recibos de entrega;

• acompanhamento da tramitação de processos fiscais;

• parcelamento de débitos fiscais;

• compensação de créditos fiscais.

FALTA PARA CUIDAR DE PROBLEMAS DE SAÚDE DO FILHO PODE SER JUSTIFICADA?

A lei não prevê esta hipótese como justificativa para falta do empregado. Porém, pode ser que no acordo ou na convenção coletiva, bem como no regulamento da empresa e até no contrato individual de trabalho haja previsão dessa natureza. Assim, se qualquer desses documentos permitir a falta por problemas de saúde na família, a mesma deverá ser aceita, de modo que o empregador não poderá descontar o valor desse dia de ausência.

A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos comerciários de São Paulo, dispõe em sua Cláusula 32 o seguinte:

32 – Abono de falta à mãe comerciária: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 anos, ou inválidos/incapazes, comprovada nos termos da cláusula 19, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.

Parágrafo 1º - O direito previsto no “caput” somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.

Parágrafo 2º - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.

TRABALHADOR EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.

O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.

Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá de pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho - Adaptado

PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO SUSPENDE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de uma empresa farmacêutica do Paraná.

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que optou por pagar o referido débito por meio de compensação com o crédito que possui perante a própria Fazenda.

Em primeira instância, o juiz acolheu a tese da empresa e condenou a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação. A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu à decisão contra a empresa entendendo que o pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, manteve a decisão monocrática considerando que não há suspensão da exigibilidade do crédito ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação e que "ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (Princípio da Causalidade)", acrescentou.

A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. "Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença", acrescentou o relator. (REsp 1149115)

FONTE: Superior Tribunal de Justiça - Adaptado




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