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Editorial

Decolagem dos drones na aviação comercial

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Decolagem dos drones na aviação comercial

Notícias recentes mostram que o uso de drones para atos corriqueiros é questão de (pouco) tempo. Nesse contexto, um dos fatores que incomoda a sociedade é a falta de regulamentação específica e completa sobre o uso de drones. No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece que não foram estabelecidas as regras para o uso comercial, apesar de afirmar que está analisando a questão, desde 2013.

Para os drones com fins de lazer e esporte, é possível a equiparação desses novos aparatos aos que anteriormente eram conhecidos por aeromodelos pela Anac. Ao menos em tese, não haveria argumentos fáticos ou jurídicos para se diferenciar um aeromodelo de um drone com funções idênticas.

Sendo assim, se aplicadas as regras dessa portaria aos drones com finalidades recreativa, esportiva ou até mesmo para pequenos testes, temos as seguintes disposições vigentes: devem ser operados longe de áreas densamente povoadas; deve ser evitada a operação em locais com presença de público antes de testada a segurança do voo; o limite de altura deve ser de 400 pés; os voos não devem ser realizados nas proximidades de aeródromos; e é proibida a sua operação em áreas de aproximação de pousos e decolagens de aeródromos.

No entanto, admitir tal equiparação a qualquer tipo de utilização dos drones, sobretudo a comercial, pode não ser evidente. A Anac é taxativa ao classificar o aeromodelismo como atividade recreativa ou esportiva e considera o drone um veículo aéreo não tripulado (Vant). Sendo o drone, na maioria dos casos, uma aeronave remotamente pilotada (RPA), aplicam-se algumas disposições da Instrução Suplementar nº 21-002/2012 Revisão A da Anac.

Essa instrução (a única propriamente aplicável ao Vant) prevê a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental (Cave) para aeronave remotamente pilotada com fins de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, por sua vez, que nenhuma aeronave poderá ter o voo autorizado sem a prévia expedição de Certificado de Aeronavegabilidade (CA).

Para o Vant com propósito comercial, não existe possibilidade de emissão de certificado? É nesse ponto que a falta de regulamentação específica serve para embasar requerimento de expedição do devido certificado. Note-se que a mencionada instrução suplementar da Anac prevê a emissão do Cave para fins de "pesquisa de mercado". Como inexiste uma definição consolidada sobre o que se entende por "pesquisa de mercado", é sustentável a tese de que, para um estágio inicial do uso comercial de drone, resta justificada a concessão do CA.

Além disso, o certificado da Anac é condição necessária, mas não a única. Também é preciso obter autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo após o aval da Anac. Ainda, para que a Anac emita o certificado, é necessário que o aparelho, por utilizar comunicador transmissor de radiofrequência, tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Ocorre que, no dia a dia, os drones são utilizados para os mais diversos fins por renomadas empresas, sem qualquer certificado nem regras necessárias. Nesse ponto, note-se que o fato de o uso comercial de drones não estar especificamente regulamentado não significa que esteja livre.

Como visto, nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o voo sem a prévia expedição do certificado. Ainda, operar drones comercialmente sem o CA pode configurar o crime de expor a perigo previsto no artigo 261 do Código Penal.

Nada afasta a necessidade de regulamentação da operação dos drones de maneira comercial, tendo em vista que, a cada dia, mais são desenvolvidos aparelhos com maior sofisticação e maior risco para a população em geral. Estamos, novamente, diante de uma situação em que o Direito tarda em acompanhar a evolução tecnológica. Por enquanto, devemos apertar os cintos, porque o piloto e a lei sumiram.

Renato Opice Blum é presidente do Conselho da Tecnologia da Informação da FecomercioSP; Luis Fernando Prado é advogado do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.
Artigo veiculado no portal Folha.com, no dia 30/3/2015, em Opinião.

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