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Legislação

FecomercioSP trata com ministro Dias Toffoli dos entraves trazidos pelo Convênio Confaz ICMS 93/2015

Participaram do encontro o presidente do Conselho de Assuntos Tributários, Márcio Olívio da Costa, o vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo, Roberto Mateus Ordine, além de assessores jurídicos e parlamentares da FecomercioSP

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FecomercioSP trata com ministro Dias Toffoli dos entraves trazidos pelo Convênio Confaz ICMS 93/2015

Vice-presidente da ACSP, Roberto Mateus Ordine, ministro do STF, Dias Toffoli, e o presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP, Márcio Olívio da Costa (da esquerda para a direita), em encontro no STF
(Divulgação)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a qual questiona as regras implementadas pelo Convênio Confaz ICMS 93/2015, recebeu em audiência o presidente do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FecomercioSP, Márcio Olívio da Costa, assessores jurídicos e parlamentares da Federação e o vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Roberto Mateus Ordine. Durante o encontro, realizado no último dia 4, Olívio tratou dos prejuízos que o convênio tem causado aos comerciantes. 

Na ocasião, a FecomercioSP e a ACSP apresentaram o pedido de Amicus Curiae (expressão em latim, que indica “amigo da Corte”, ou sejainstituição que pode oferecer subsídios à causa) à ADI 5469, movida pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). As entidades questionam a validade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio, cuja manutenção está trazendo percalços aos empresários. 

“Foi destacado ao ministro Dias Toffoli a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª e 6ª, por contrariar o artigo 146, I, III, “a” e “b” da Constituição Federal de 1988, que estabelece a necessidade de lei complementar para regulamentar a matéria indicada pelo Convênio”, afirma Márcio Olívio. 

O presidente do CAT frisou ainda que a cláusula 3ª do Convênio afronta o artigo 155, §2º, I da Constituição Federal de 1988, a qual trata do princípio da não cumulatividade, na medida em que o ICMS é apenas compensado no Estado de origem das mercadorias, evitando o uso do crédito do contribuinte na compensação com o débito do tributo no Estado de destino. “Isso causa grandes problemas de fluxo de caixa para o empresário.” 

Histórico 

Anteriormente às novas regras regulamentadas pelo Convênio 93/15 do Confaz, o Estado de destino da mercadoria não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Com a nova legislação, as operações que comercializarem bens e serviços a consumidores residentes em outros Estados fora da origem deverão recolher o imposto partilhado entre os Estados de origem e de destino, proporcionalmente até o ano de 2019, quando o imposto ficará 100% para o Estado de destino da mercadoria. 

Segundo a FecomercioSP, as dificuldades estão na abertura de inscrição estadual nos demais Estados da Federação, na impressão de guias de recolhimento do ICMS e no envio eletrônico de obrigações acessórias para fins de recolhimento do imposto, como problemas na validação da emissão de nota fiscal entre entes da Federação, entre outras. 

Veja as sugestões da FecomercioSP para desburocratizar essa legislação.

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