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Legislação

Lei do Câmbio: FecomercioSP propõe simplificação do rol de informações exigidas e sugere mais modalidades de formalização contratual

Sugestões foram encaminhadas a uma Consulta Pública do Banco Central, que regulamentará a lei; entenda os pontos

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Lei do Câmbio: FecomercioSP propõe simplificação do rol de informações exigidas e sugere mais modalidades de formalização contratual
A nova lei permite o uso de critérios próprios das instituições para requisitar (ou dispensar) a documentação acessória para o curso das operações cambiais (Arte: TUTU)

Após a sanção da Lei 14.286/2021, que estabeleceu um novo marco legal para o mercado de câmbio, o Banco Central (BCB) tem avançado com as consultas públicas necessárias para regulamentar as normas da nova legislação.  

A Lei 14.286/2021 entrará em vigor no fim de 2022; e, até lá, o BCB fará uma série de consultas públicas para regulamentar questões mais específicas do dia a dia da operação de câmbio e outros pontos tratados na lei.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) apoiou e se engajou pela aprovação do projeto durante toda a sua tramitação. Em junho, o Conselho de Relações Internacionais da Federação encaminhou uma série de sugestões à Consulta Pública 90/22 do BCB, de forma a aperfeiçoar os pontos infralegais da consulta, que, eventualmente, se transformará em uma resolução com as diretrizes a serem seguidas pelas empresas. Confira os destaques a seguir.

Simplificação do rol de informações e intermediação de documentos por terceiros 

A nova lei permite o uso de critérios próprios das instituições para requisitar (ou dispensar) a documentação acessória para o curso das operações cambiais.

Ainda assim, o BCB estabelece uma série de informações mínimas a serem conhecidas pelas partes antes da realização da operação.

Embora considere benéfica a previsão de liberação da forma de celebração das operações – o que, na prática, significa a extinção do contrato de câmbio formal como determinava a regulação antiga –, o Conselho de Relações Internacionais entende que o trâmite ainda pode vir a sofrer algum tipo de restrição, em decorrência de toda a abrangência dos termos do artigo 4º da consulta.

Para que ocorra uma simplificação significativa do rol de informações exigidas pelas financeiras, o Conselho sugere ao BCB que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio possa dispensar parte das informações mínimas, com base em avaliação interna dos riscos da operação. 

Além disso, o Conselho propõe que outras instituições possam fazer a intermediação dos documentos entre as partes, sem a necessidade de contato direto com elas.

Modalidades variadas para formalização do contrato

O artigo 6º da proposta do BCB parece indicar a necessidade de haver um contrato físico ou eletrônico relacionado com as operações de câmbio, o que pode impedir o reconhecimento da formalização da operação por outros meios que não seja um contrato assinado (autorização eletrônica e coleta de consentimento por telefone, por exemplo), fazendo com que o processo permaneça moroso.  

Nesse sentido, o Conselho propõe que o atual texto proposto pelo órgão seja modificado com os objetivos de que outras formalizações da operação de câmbio sejam aceitas. Em complemento, ainda propõe a redução do prazo obrigatório de armazenamento dos documentos pelas instituições, de dez para cinco anos.

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