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Reforma Trabalhista

MP 808: governo complementa regras da Reforma Trabalhista sobre gorjetas

FecomercioSP apresenta ajustes da Medida Provisória n.º 808/17 nas leis sobre trabalho

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MP 808: governo complementa regras da Reforma Trabalhista sobre gorjetas

Em 14 de novembro foi publicada a Medida Provisória n.º 808, que ajusta pontos da Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial ilustrada comentando alterações fixadas pela MP 808/17.

A MP está de acordo com os ajustes propostos pelo governo para pontos considerados sensíveis da Reforma Trabalhista, acordo feito para evitar alterações durante os trâmites de discussão do texto, que atrasariam sua aprovação.

Veja também: 
MP 808: governo complementa regras da contratação de autônomos
MP 808: governo complementa regras do trabalho intermitente

Ajudas de custo e gorjetas

Valores pagos como ajuda de custo, mesmo que habituais, não farão parte do salário se não superarem 50% da remuneração mensal. Com a Reforma Trabalhista, também não fazem parte do pagamento o auxílio-alimentação (desde que não seja pago em dinheiro), as diárias para viagem ou eventuais prêmios, que também não serão considerados como base encargos trabalhistas e previdenciários.

A maior novidade da MP 808 foi em relação às gorjetas. Ela não será considerada receita própria dos empregadores. Uma vez que é destinada aos trabalhadores, a gorjeta deve ser distribuída de acordo com o que for firmado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, seguindo as regras explicadas a seguir.

Se a empresa estiver inscrita em regime de tributação federal diferenciado, deverá lançar a gorjeta na nota de consumo, com a possibilidade de retenção de até 20% para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração do trabalhador. O valor remanescente pertence ao trabalhador.

Se não estiverem inscritas em regime de tributação diferenciado, podem reter até 33% da arrecadação, observado sempre o combinado coletivo. A retenção em questão terá a mesma finalidade: custear encargos; e o saldo remanescente deverá ser repassado ao trabalhador.

A MP prevê também a possibilidade de controle e retenção da gorjeta paga pelo consumidor diretamente ao empregado. Nesse caso, a empresa é obrigada a anotar na carteira de trabalho o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente ao último ano.

Caso não respeite as regras da gorjeta, o empregador será multado em 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Em casos de reincidência no período de um ano, essa multa pode ser triplicada.

A FecomercioSP considera as alterações parcialmente positivas. Sobre as verbas que integram e que não integram o salário, a Federação julga que foi introduzida mais clareza para o planejamento das empresas, o que incentiva a produtividade. Contudo, sobre as regras para gorjeta, a Entidade entende que estas não deveriam passar pela contabilidade do empregador.

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