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Legislação

Proposta da reforma do IR que será analisada pelo Senado segue prejudicial aos contribuintes

FecomercioSP defende que a Reforma Administrativa seja priorizada para reduzir o tamanho do Estado e, consequentemente, a carga tributária

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Proposta da reforma do IR que será analisada pelo Senado segue prejudicial aos contribuintes

Projeto avança em meio a crises urgentes que estão comprometendo o crescimento econômico e solapando a retomada dos pequenos negócios
(Arte: TUTU)

Chegou ao Senado o Projeto de Lei (PL) 2.337/2021, proposto pelo governo federal, que visa a alterar a legislação do Imposto sobre a Renda (IR). Na Câmara, o texto original sofreu diversas alterações. Além da mudança no IR sobre os proventos de qualquer natureza das pessoas físicas e das empresas, também trata da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Novamente, a FecomercioSP se posiciona contrária à aprovação do PL. É essencial que se priorize a aprovação de uma Reforma Administrativa ampla e sem exceções, que reduza o tamanho do Estado e, consequentemente, a necessidade de ampliação da arrecadação. Além disso, tanto o governo quanto o Congresso deveriam trabalhar em busca da simplificação do sistema tributário vigente, da segurança jurídica do contribuinte, da desburocratização das obrigações acessórias, e da desoneração das exportações e dos investimentos. 

O substitutivo do relator foi aprovado em uma votação controversa em 1º de setembro na Câmara dos Deputados. Apesar da complexidade envolvida, as discussões duraram menos de três horas, e somente nos últimos 30 minutos foi disponibilizado o parecer do relator às emendas de plenário que traziam, de fato, o texto substitutivo em discussão. Quanto aos destaques, foi aprovado apenas o de número 35, emenda 125, que reduziu para 15% a alíquota de IR sobre a distribuição de lucros e dividendos. 

Para a Federação o restabelecimento da tributação sobre a distribuição dos lucros e dividendos afeta a carga tributária das empresas, uma vez que, na prática, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física, especialmente nas de menor porte. 

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Por este motivo, a redução de 8% nas alíquotas de IR de pessoa jurídica e CSLL, bem como a instituição de alíquota de 15% sobre a distribuição de lucros e dividendos, resultam em aumento da carga tributária sobre o lucro. Atualmente a carga final sobre o lucro é de 34% e passaria para 37,1%. 

Confira, a seguir, os destaques do texto que chegou ao Senado. 

Tributação de lucros e dividendos 

Alíquota: 15% exclusivamente na fonte, sendo definitivo para a pessoa física residente no Brasil. A alíquota será de 30% quando o lucro ou dividendo for pago sem escrituração contábil, mantido o porcentual de 15% para a empresa do lucro presumido que distribuir o porcentual presumido. Na hipótese de pagamento a beneficiário não identificado, a alíquota também é majorada para 30%. 

Sócio pessoa jurídica: no caso de pessoa jurídica beneficiária, o imposto poderá ser compensando com o Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre suas próprias distribuições. 

Isenção: a distribuição de lucros e dividendos será isenta para a empresa optante pelo Simples Nacional e para a empresa tributada no lucro presumido com receita bruta anual até R$ 4,8 milhões, sem a limitação inicialmente imposta de R$ 20 mil por mês. 

Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) 

Foram incluídas novas hipóteses em que se configura a distribuição disfarçada de lucros, como é o caso do perdão de dívida de pessoa ligada. Também foi ampliado o rol de pessoa ligada à pessoa jurídica – por exemplo, companheiros e fiéis depositários. Os gastos realizados em benefício pessoal dos sócios ou de pessoas ligadas, quando não enquadrados como sua remuneração indireta e não relacionados à atividade da empresa, presumem-se distribuição de lucros. 

IR de pessoa jurídica 

Redução de alíquota: a alíquota atual de 15% é reduzida para 8% a partir de 2022. A redução é condicionada à instituição de adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Permanece o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20 mil por mês. 

Alíquota da CSLL: a atual alíquota de 9% poderá ser reduzida para 8%. O projeto prevê redução em até 1% a partir de 2022, condicionada à revogação de benefícios fiscais de alíquota zero referentes a gás natural canalizado, a carvão mineral e a produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares, bem como à revogação do crédito presumido dos produtos farmacêuticos. 

Apuração trimestral: a apuração anual com pagamento mensal por estimativa deixa de existir, e torna-se obrigatória a apuração trimestral do IR de pessoa jurídica e da CSLL, permitida a compensação integral do prejuízo de um trimestre nos três seguintes. Atualmente, há uma limitação de 30% para compensação. 

Base de cálculo da CSLL: uniformização das bases de cálculo do IR de pessoa jurídica e da CSLL, porém, não estende os incentivos e benefícios fiscais de um tributo para o outro. 

Obrigatoriedade da tributação pelo lucro real: amplia o rol de situações em que a tributação pelo lucro real seja obrigatória, incluindo a atividade de securitização de créditos (a redação original incluía royalties, administração de imóveis e exploração de direitos patrimoniais). 

Escrituração contábil pelo lucro presumido: o substitutivo retirou a obrigatoriedade de a empresa tributada no lucro presumido manter escrituração contábil, na hipótese de distribuir o limite do porcentual do lucro presumido (como já é na atualizada), afastando a alíquota majorada. 

Pagamento em ações: gratificações e participação nos resultados aos sócios e dirigentes com ações da empresa não poderão ser deduzidas como despesas operacionais. Os pagamentos aos empregados continuam dedutíveis. 

Juros sobre capital próprio: mantida a revogação do dispositivo que trata da dedução dos juros sobre o capital próprio do lucro real a partir de 2022, retirando-se a condição anteriormente prevista para a sua extinção. 

IR de pessoa física 

A faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil, a partir do ano-calendário de 2022, atualização que corresponde a 31,3%, sendo que as demais faixas também sofrerão correção, porém, em porcentuais inferiores. A parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão para contribuintes maiores de 65 anos também será de R$ 2,5 mil por mês. 

Desconto simplificado 

O desconto de 20% foi mantido e não ficará mais restrito a rendimentos de até R$ 40 mil por ano, como constava na redação original. Contudo, foi fixado o valor máximo de desconto em R$ 10.563,60, sendo que atualmente, o limite é de R$ 16.754,34, sem atualização desde 2015. Portanto, restringe mais a sua utilização do que na atualidade. 

Benefícios fiscais 

O texto final da Câmara manteve o benefício fiscal atual relativo às operações com aeronaves e suas partes e peças, e relativos ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das embarcações. 

Quanto ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o porcentual de dedução do IR foi majorado para 7,5%. Atualmente, o limite é de 4%. Nas redações anteriores, a redução prevista era de 10,9% e 9,2%. 

Momento inoportuno para a Reforma Tributária 

A FecomercioSP alerta constantemente os parlamentares a respeito da inoportunidade de se realizar esta reforma no momento, tendo em vista que o projeto avança em meio a crises urgentes que estão comprometendo o crescimento econômico e solapando a retomada dos pequenos negócios – tal como as crises hídrica e de abastecimento de energia elétrica. 

O texto aprovado pela Câmara excluiu uma proposta positiva do relator, que criava um comitê com competência para editar as súmulas da administração tributária federal que devem ser observadas por órgãos públicos, além de poder sustar, total ou parcialmente, atos normativos expedidos pela Receita Federal que exorbitem o poder regulamentar. O comitê seria formado pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).  

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