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Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?

FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto

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Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?

Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista – texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).

O sexto tema que vamos detalhar é a liberdade nos contratos individuais de trabalho: explicaremos como a regra atual funciona e o que muda caso o projeto seja aprovado.

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Como é?
Art. 444, da CLT

As regras atuais estabelecem que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, ou seja, o funcionário e o empresário. Ainda assim, esse acordo possui restrições: o que for conciliado entre ambos não pode entrar em conflito com as disposições de proteção ao trabalho, nem com os contratos coletivos referentes àquela situação específica, tampouco com as decisões das autoridades competentes. As regras, portanto, são limitadas.

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Como fica?
Art. 444, Parágrafo único, da CLT

A nova proposta insere um parágrafo na legislação que eleva o status do contrato de trabalho individual nos casos em que o empregado tenha duas características: diploma de ensino superior e um salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62 (valor que representa o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS).  O argumento é que esse empregado possui condições de negociação parelhas e é capaz de definir, em acordo com o responsável pela empresa, a melhor forma de dispor o contrato trabalhista entre ambos.

Para a FecomercioSP, a medida é positiva porque reconhece a autossuficiência de uma parcela de empregados do mercado, com condições de negociação semelhantes, que também podem contar com negociações coletivas firmadas entre sindicatos de empregados e de empresas, caso seja necessário. O aspecto negativo, no entanto, é o requisito cumulativo de grau superior e salário. A exemplo do artigo 507-A, da proposta, bastaria o uso do critério de salário.

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