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Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes?

FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto

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Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes?

Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista – texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).

O décimo tema que vamos detalhar são regras sobre rescisão do contrato de trabalho: explicaremos como a legislação atual funciona e o que muda caso o projeto seja aprovado.

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Como é?
Atualmente, não existe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por acordo entre as partes. O que acaba acontecendo, na prática, é que empresas e empregados firmam acordos à margem da lei, que em geral consistem na devolução da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS pago pelo empregador.

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Como fica?
Art. 484-A, incisos I, alíneas a e b, II, § 1º e § 2º, da CLT

Pelas novas regras, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Caso isso aconteça, o aviso prévio, se indenizado, além da indenização sobre o saldo do FGTS, serão pagos pela metade. As demais verbas trabalhistas serão devidas integralmente: 80% do saldo existente na conta do FGTS poderá ser utilizado pelo empregado. O funcionário que firmar esse tipo de acordo não terá direito ao seguro-desemprego.
A FecomercioSP considera positiva essa alteração, pois flexibiliza as opções das empresas e dos empregados e inibe ajustes ilegais.

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