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Legislação

STF declara ser constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples

Microempresa questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança

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STF declara ser constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples

Comprador deve pagar a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no RS
(Arte: TUTU)

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

No julgamento, foi aprovada a tese de que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição dela na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

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A decisão do dia 11 de maio de 2021 é uma negativa ao Recurso Extraordinário 970.821/RS de uma microempresa gaúcha que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Nela, o relator, ministro Edson Fachin, ainda afirma que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, de forma que a empresa optante por este regime deve arcar com as vantagens e desvantagens decorrentes desta escolha.

Inicialmente, a corte estadual afirmou que as leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos Estados pelo artigo 155, § 2° da Constituição Federal e que a incidência da sistemática sobre as mercadorias adquiridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, conhecida como “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”.

Assim, as leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micros e aos pequenos empreendimentos não dispensa o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado nas entradas de mercadorias de outro Estado. Nesses casos, a empresa compradora deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

Outros assuntos

As decisões não têm relação com o recente julgamento do Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e Recurso Extraordinário (RE) 1287019 - que declarou inconstitucional cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar as aquisições feitas pelo consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Ainda sobre este tema, o STF reconheceu que as novas regras devem ser regulamentadas por meio de Lei Complementar e não pelo convênio conforme foi feito.

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