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Editorial

Trabalho intermitente, por José Pastore

A Lei n.° 13.467/2017 (reforma trabalhista) veio garantir as referidas proteções a vários profissionais que trabalham de forma intermitente, diz Pastore

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Trabalho intermitente, por José Pastore

No mundo, cerca de 11% das pessoas (em média) trabalham em jornadas reduzidas e por prazo determinado, explica Pastore
(Arte/TUTU)

Por José Pastore

O que fazer quando uma sociedade não consegue manter todos os seus cidadãos empregados em tempo integral? Outra pergunta: será que todas as pessoas desejam e podem trabalhar dessa maneira?

Os mercados de trabalho se modificam a cada dia. Nas recessões econômicas, por exemplo, trabalhadores amargam níveis brutais de desemprego. Outros não se adaptam às tecnologias que exigem novas habilidades. As forças da recessão e da revolução tecnológica ultrapassam o desejo de empregar todas as pessoas em tempo integral.

E, do lado dos trabalhadores, os desejos também variam. Muitos jovens querem trabalhar menos tempo para poder estudar mais. Idosos buscam ajustar a sua capacidade laborativa a trabalhos mais leves. Mulheres combinam obrigações domésticas com jornadas mais curtas. O mesmo ocorre com portadores de deficiência e pessoas com doenças crônicas. Ou seja, nem a sociedade pode empregar todas as pessoas em tempo integral nem estas estão dispostas a assim trabalhar. É verdade, há uma parcela que trabalha menos tempo de forma involuntária, pois sua opção é por empregos em tempo integral e prazo indeterminado. Mas não há lugar para todos.

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No mundo, cerca de 11% das pessoas (em média) trabalham em jornadas reduzidas e por prazo determinado. A principal modalidade é o trabalho temporário (usado para substituir empregados fixos ou atender a necessidades inesperadas). Em segundo lugar está o trabalho em tempo parcial. Em terceiro, o trabalho intermitente, casual ou por hora (ILO, Non-standard ernploymentaround the world, Genebra, 2016).

A contratação de pessoal nessas modalidades de trabalho cresce na retomada da atividade econômica (depois de recessões), enquanto as empresas aguardam a firmeza da demanda para, então, contratar profissionais em tempo integral, a depender ainda das tecnologias por elas adotadas.

E claro que uma empresa não vai contratar empregados intermitentes ou casuais para fazer atividades que exigem presença contínua. O trabalho intermitente é para atividades episódicas e descontínuas. Exemplo: centenas de milhares de garçons no Brasil são contratados pelos restaurantes para reforçar o quadro fixo nos dias de pico de demanda. Profissionais contratados dessa maneira ganham de R$ 80 a R$ 150 por cinco horas de trabalho nos sábados, domingos e feriados bem superior ao salário mínimo diário (R$ 31,23), que é pago por oito horas. Mas as contratações têm sido informais, sem proteções trabalhistas e previdenciárias o que é péssimo para os contratados.

A Lei n.° 13.467/2017 (reforma trabalhista) veio garantir as referidas proteções a vários profissionais que trabalham de forma intermitente: enfermeiros, psicólogos, cuidadores, manicures, massagistas, fisioterapeutas, paramédicos, personcil frciinws; atendentes no comércio de atacado, varejo e eletrônico; ajudantes em clubes esportivos, hotéis, pousadas; e vários outros.

Na economia moderna, é inevitável conviver com as mais variadas maneiras de trabalhar. Ao lado do tempo integral (que abriga a maioria dos empregados), há os que trabalham por projeto, os intermitentes, os temporários, os casuais, os remotos, os autônomos, etc. Assim é o mercado de trabalho. De nada adianta gritar “parem o mundo porque eu quero descer!”. Não há lei ou sindicato capaz de obrigaras empresas a contratarem todos os seus empregados em tempo integral e por prazo indeterminado. O importante é assegurar as proteções indicadas, porque mais precário do que a intermitência são o desemprego, a informalidade e a falta de renda.

** José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP
 Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de São Paulo  no dia 30 de novembro de 2017

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