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Legislação

Reformulação da lei de recuperação e falências precisa garantir mecanismos que facilitem reorganização dos negócios

Câmara aprova regime de urgência para projeto que altera legislação

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Reformulação da lei de recuperação e falências precisa garantir mecanismos que facilitem reorganização dos negócios

FecomercioSP avalia que é preciso aperfeiçoar as normas na lei de forma a também gerar um impacto mais efetivo no relatório Doing Business
(Arte: TUTU)

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no fim de outubro o regime de urgência para o projeto de lei (PL n.º 6.229/2005) que deve reformular as normas de recuperações judicial e extrajudicial e falências de empresas – mudando o que está contido na Lei n.º 11.101/05. Com esse procedimento de urgência, a proposta deve ganhar maior agilidade em sua tramitação.

Esse PL possui várias proposições apensadas que tratam de matéria semelhante, inclusive o PL 10.220/18, proposto pelo Governo de Michel Temer. Como todas tramitam conjuntamente, elas podem formar o texto final a ser debatido no Congresso.

A reformulação das regras de falência deve ocorrer em meio a um cenário econômico com baixo crescimento após uma recessão profunda que resultou em uma queda de mais de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) entre 2015 e 2016. Tanto esse período de recessão quanto a lenta recuperação nos anos seguintes ocasionaram impacto na atividade produtiva de muitas empresas, fazendo com que um número expressivo de empreendedores encerrasse suas atividades durante o período negativo da economia; segundo a Serasa Experian, mais de 1,8 mil empresas entraram com pedido de recuperação judicial em 2016, no auge da crise econômica. 

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Os dados mais recentes apurados pela Serasa mostram que, entre janeiro e setembro deste ano, foram apresentados 1,03 mil pedidos de recuperação. Desse total, 633 foram requeridos por pequenas e médias Empresas. Em 2018, foram 1.408 pedidos no total apurado.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lembra que, desde que a Lei de Recuperação Judicial e Falências entrou em vigor, em 2005, é possível constatar uma série de propostas no Congresso que sugerem a alteração da legislação, buscando torná-la mais efetiva, principalmente quanto à existência de mecanismos que facilitem a recuperação e reorganização dos negócios.

A Entidade aguarda a publicação do texto final do projeto, a ser debatido em regime de urgência, para avaliar os pontos que devem trazer mais benefícios aos empreendimentos e que podem mudar o cenário atual.

Impacto no Doing Business

A FecomercioSP ressalta que é preciso aperfeiçoar as normas na Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas de forma a também gerar um impacto mais efetivo no relatório Doing Business, levantamento do Banco Mundial que, nesse caso, avalia a duração, o custo e os resultados dos procedimentos de insolvência em relação às empresas nacionais. Outro ponto analisado no ranking é a robustez do regime jurídico aplicável a processos de reorganização de empreendimentos.

A Federação entende que as mudanças na lei são um meio para que as empresas possam voltar a investir, gerar empregos e auxiliar na recuperação da atividade econômica nacional.

“Como o Doing Business valoriza uma recuperação menos traumática às empresas, as medidas que alteram a Lei de Recuperação Judicial e Falências nesse sentido vão ao encontro do que pretendemos, uma vez que a resolução de insolvência é um item muito importante para o ambiente de negócios do País”, afirma o economista e consultor da FecomercioSP Andre Luiz Sacconato.

A Entidade elaborou sugestões de ajustes que considera essenciais à lei de 2005:

- Dispensa da exigência de certidões de regularidade fiscal para o deferimento do pedido de recuperação;

- Possibilidade de inclusão dos débitos fiscais no plano de recuperação, com parcelamento diferenciado, prevendo redução significativa de juros e multa e oportunidade de utilização de prejuízos fiscais para quitação de tributos e penalidades, além da chance de parcelar tributos decorrentes de parcelamentos anteriores não quitados;

- Inclusão de todo o passivo da empresa no plano de recuperação, inclusive créditos de natureza fiduciária, contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, entre outros pontos ainda restritos pela lei;

- Tentativa de mediação e conciliação como regra antes e durante o procedimento judicial, de forma a conciliar os interesses conflitantes durante o processamento da recuperação;

- Regulamentação do processo de recuperação e falências para grupos empresariais;

- Suspensão das ações de execução de naturezas trabalhista e fiscal, em face das empresas em processo de recuperação e/ou falência, de modo que as medidas de natureza cautelar possam ser julgadas pelo juízo da falência;

- Proibição da restrição de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial;

- Reestruturação do plano especial de recuperação para as micros e pequenas empresas, possibilitando dilação dos prazos para pagamento, redução de juros e multa, mais flexibilidade em relação à possibilidade de negociação das partes na estruturação do plano de recuperação e simplificação dos procedimentos judiciais;

- Possibilidade de alienação judicial dos bens da empresa em recuperação sem a transferência do ônus para os adquirentes. Atualmente, a lei prevê somente para filiais e unidades produtivas isoladas;

- Previsão de métodos alternativos que possam facilitar a obtenção de crédito pelas empresas em recuperação.

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