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Atuação

Sobre a proposta

Projeto de Lei (PL) Nº 3.616/2012 - Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências - AUTOR: Deputado Federal Félix Mendonça Júnior (PDT/BA)


Em seu relatório na Comissão de Constituição e Justiça, o Deputado Marcos Rogério pontua que “a iniciativa se justifica, segundo o autor, pela necessidade de se desburocratizar e desonerar o processo de baixa de empresas, vez que mais de 80% das empresas abertas no Brasil fecham as portas sem que seja dada baixa de seus arquivos junto aos órgãos públicos”.

Posicionamento da FecomercioSP

Adentrando ao mérito da análise, verifica-se que a ordem econômica nacional é fundada no princípio da livre iniciativa (Constituição Federal – CF., art. 170) que assegura, dentre outros, a propriedade privada, a livre concorrência, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.

Partindo do princípio constitucional em voga, ao realizar um cotejo entre esse e as disposições do Projeto de Lei em questão, observa-se de forma clara uma intervenção direta do Poder Público na Iniciativa Privada, haja vista que permanecer ou não com a pessoa jurídica devidamente constituída caracteriza-se como ato volitivo do particular, não havendo autorização constitucional para que o Estado interfira em tal prerrogativa mediante a elaboração de norma de natureza meramente obrigacional (Norma Cogente).

Cabe ressaltar também que após a promulgação da Lei Complementar n.º 147/2014, houve significativa mudança ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar n.º 123/2006 – para definir que, dentre outros termos, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 âmbitos de governo - ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Mais precisamente em relação aos efeitos quanto ao registro da baixa, matéria foco do presente estudo, essa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Portanto, constata-se que a disposição trouxe um novo e perigoso mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica ao impor responsabilidade direta e pessoal dos sócios e titulares - por créditos tributários devidamente constituídos em face da pessoa jurídica, tão após registrado o ato que comunica a baixa junto ao órgão competente.

Logo, verifica-se que a lei não excetua de sua abrangência os tipos societários tidos como de responsabilidade limitada, cuja responsabilidade de seus membros e/ou titulares (EIRELI) está condicionada a sua efetiva participação no capital social (Código Civil, art. 1052). Nesse sentido, observa-se que a norma impõe um esvaziamento ao instituto da limitação de responsabilidade, como também deixa sem efeito as disposições tributárias vigentes que tratam sobre a responsabilização pessoal (Código Tributário Nacional – CTN, art. 135), além de vasta jurisprudência consolidada, citando, por exemplo, a súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Dessa maneira, tendo a baixa o condão de responsabilizar sócios e titulares de forma pessoal por créditos tributários devidamente constituídos em face da pessoa jurídica que compõe ou de que titulares são, seria então a baixa estabelecida por intermédio de norma de natureza cogente um mecanismo eficiente ao Fisco para exigir o crédito tributário devidamente constituído diretamente de seus membros e titulares? Com a resposta, os Poderes Legislativo e Judiciário.

Pelas razões apresentadas, essa Fecomercio SP mostra-se favorável a iniciativas que busquem alcançar a tão sonhada desburocratização. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas sempre à luz das disposições constitucionais. No presente caso, constata-se que a norma encontra-se eivada do vício da inconstitucionalidade material, por configurar-se como de natureza iminentemente interventiva aos preceitos que garantem à livre iniciativa econômica, além de trazer um perigoso mecanismo de desconsideração da pessoa jurídica como permissivo a exigir o crédito tributário devidamente constituído em face da pessoa jurídica - de seus respectivos sócios, administradores e/ou titulares. Para tanto, a entidade entende como salutar a adaptação do texto da norma para deixar a cargo da pessoa jurídica a utilização ou não do benefício em questão.

A Fecomercio SP encaminhará ofício ao Senador Armando Monteiro, relator na Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, propondo substitutivo para adequar o texto no sentido de assegurar sua constitucionalidade, além de garantir segurança jurídica ao setor empresarial brasileiro.

Situação

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