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Sustentabilidade

Entenda a diferença entre as plataformas para emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos

Documento declaratório, com a descrição da carga a ser transportada, entre outras informações, passou a ser obrigatório no dia 1º de janeiro

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Entenda a diferença entre as plataformas para emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos

Descumprimento implica infração administrativa ambiental, advertência, multa, suspensão das atividades, entre outros
(Arte: TUTU)

O uso da plataforma digital pelas empresas, dentre elas, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços considerados grandes geradores, começou a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2021. Os usuários devem emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), conforme publicação da Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) 280, de 29 de junho de 2020.

No entanto, empresas e demais geradores de resíduos sólidos precisam ficar atentos às obrigações considerando a localidade. Os geradores localizados na cidade de São Paulo deverão utilizar apenas o sistema municipal, ou seja, o Controle de Transporte de Resíduos – Eletrônico (CTR-E). Já empresas e entidades localizadas nas demais cidades do Estado devem usar a plataforma do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR, módulo “MTR”. A utilização é gratuita. Após o cadastro, cabe aos órgãos ambientais responsáveis (Cetesb e Amlurb) fazer a integração dos dados com o Sistema MTR Nacional.

Apenas no caso de Estados e municípios sem um sistema MTR, os usuários deverão utilizar diretamente o MTR nacional, disponível pelo link mtr.sinir.gov.br. Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina dispõem de sistemas próprios.

Como vai funcionar o Manifesto de Transporte de Resíduos obrigatório para empresas em 2021? Reveja webinário

O MTR é um documento declaratório que contém a descrição da carga a ser transportada, além dos dados do gerador dos resíduos, do transportador e do receptor responsável pelo tratamento e pela destinação final. A regra vale para as empresas que geram resíduos perigosos e não perigosos – como sobras ou objetos em desuso – consideradas pela lei como grandes geradores. Esta classificação é de responsabilidade dos municípios – nas cidades de São Paulo e Guarulhos, por exemplo, é considerado grande gerador a empresa (mercado, escritório, loja, restaurante, etc.) a empresa que produz mais de 200 litros por dia.

De forma geral, o descumprimento da norma implica infração administrativa ambiental e pode terminar em advertência, multa, suspensão parcial ou total das atividades, entre outros, segundo consta no Decreto Federal 6.514/2008.

Para facilitar a vida do empresário, a assessoria técnica da FecomercioSP disponibilizou um passo a passo de como efetuar o procedimento. Cadastre-se aqui para acessar. 

 
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