Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Editorial

A nova contribuição sindical

Proposta de se cobrar 1% do salário anual dos trabalhadores, aprovada em assembleia merece ser analisada com atenção

Ajustar texto A+A-

A nova contribuição sindical
Autorizar a livre fixação de valores a sindicatos monopolistas e não sujeitos a controles é uma decisão temerária (Arte: TUTU)

Por José Pastore*

Quanto ao mérito, é inquestionável que as atividades realizadas pelos sindicatos, em especial a negociação coletiva, necessitam de recursos. No Brasil os sindicatos laborais e patronais contaram com uma contribuição obrigatória (“imposto sindical”) durante 74 anos, quando a Lei 13.467/2017 tornou a mesma voluntária. Os recursos arrecadados anualmente despencaram de R$ 3,8 bilhões para pouco mais de R$ 100 milhões.

Quanto à forma, o encaminhamento da matéria como projeto de lei me parece correta. Só o Congresso Nacional pode fixar as regras para garantir a pretendida arrecadação. Para as centrais, essa contribuição não admitirá isenção para os que não quiserem pagar, o que contraria várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que é garantidor do direito constitucional de oposição para uma contribuição aprovada em assembleia.

Ainda na questão da forma, há dois mandamentos constitucionais que tornam perigosa a proposta das centrais sindicais.

1) O artigo 8.° da Constituição de 1988 estabelece que para cada categoria profissional e base territorial há apenas um sindicato. Isso dá às entidades sindicais o poder de monopólio. Faz sentido dar a uma entidade monopolista o poder de fixar valores de contribuições ainda que aprovados em assembleias? Como evitar os abusos? Como impedir o desvio desses recursos para outros fins, como, por exemplo, as campanhas de natureza político-partidárias?

2) Aqui surge o segundo problema. Com o propósito de garantir um ambiente de liberdade, o mesmo artigo 8.° da Constituição de 1988 proíbe ao poder público intervir ou interferir nas entidades sindicais. Esse mandamento já foi acionado. Em 2008, ao aprovar a Lei 11.648, o Congresso Nacional condicionou os recursos das centrais sindicais à apreciação do Tribunal de Contas da União. O presidente Lula da Silva, com razão, vetou esse artigo, por ser inconstitucional.

Portanto, autorizar a livre fixação de valores a sindicatos monopolistas e não sujeitos a controles é uma decisão temerária. Para dar lógica a essa proposta, o Congresso precisaria mudar o artigo 8.° da Constituição de 1988. Mas, como o Brasil é o país dos puxadinhos, tudo pode acontecer.

*José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo, em 31 de agosto de 2023.

Saiba mais sobre o Conselho de Emprego e Relações do Trabalho (CERT).

Inscreva-se para receber a newsletter e conteúdos relacionados

* Veja como nós tratamos os seus dados pessoais em nosso Aviso Externo de Privacidade.
Fechar (X)