Legislação
24/02/2017Carnaval não é feriado nacional
Empregador pode exigir o trabalho normal ou negociar compensação de horas

Legislação nacional não estabelece a data como feriado, mas há margem para essa interpretação
(PixAbay)
Apesar de se tratar de uma festa popular comemorada em todo o Brasil, o Carnaval, que este ano cai no dia 28 de fevereiro, não é feriado nacional. Isso porque a data não consta em nenhuma das leis que elencam os feriados no País (nº 662/1949 e nº 6.802/1980) e também não foi instituída na esfera estadual.
Sendo assim, o empregador pode exigir o trabalho normal do empregado ou negociar com os funcionários a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação - limitado a duas horas diárias. A utilização do banco de horas, se houver, também pode ser adotada como alternativa.
Na hipótese de dispensar o empregado por mera liberdade, a companhia deve ficar atenta ao costume e ao direito adquirido, uma vez que, em eventual reclamação trabalhista, o Poder Judiciário tende a interpretar essas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga.
Em algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve entendimento de que o Carnaval pode ser tratado como feriado por representar tradição local de expressão internacional. Essa interpretação pode ser feita com base na Lei nº 605/49.
Cabe ressaltar que, como existe a possibilidade de a data ser declarada feriado pela lei municipal, é preciso verificar a legislação de cada cidade. Se a data for instituída por algum município, as empresas que atuam na região só poderão solicitar que o empregado trabalhe se houver autorização em convenção coletiva de trabalho, observadas a legislação municipal e as demais normas trabalhistas.
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