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Negócios

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor destaca a proteção na era digital

Data comemorativa é celebrada todos os anos globalmente em 15 de março

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Dia Mundial dos Direitos do Consumidor destaca a proteção na era digital


Celebrado em 15 de março, o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, oficialmente, pela primeira vez em 1983. Mas a data foi criada quase 20 anos antes, após discurso do então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, que falou sobre o direito do consumidor à segurança, à escolha, à informação e a ser ouvido. Neste ano, o tema da comemoração será Proteção na Era Digital, segundo a entidade Consumers International (CI), que organiza solenidades ligadas ao assunto. 

Para a FecomercioSP, é evidente a necessidade de um debate contínuo sobre a questão da segurança digital. Anualmente, a Federação realiza um encontro de dois dias que reúne especialistas, legisladores, autoridades e empresários para discutir o assunto e seus vários subtemas. Em 2014, o VI Congresso de Crimes Eletrônicos e  Formas de Proteção será realizada nos dias 4 e 5 de agosto. Nesta edição, entre os itens a serem abordados estão o Marco Civil da internet, soluções para micro e pequenas empresas, educação para a tecnologia, direito ao esquecimento, o fenômeno da “extimidade” e arbitragem no Direito Eletrônico. 

O tema da "proteção digital" é relevante para o consumo no País, se levarmos em conta que o número de brasileiros que acessa a internet já passou de 105 milhões de usuários. Boa parte deles -- por volta de 50 milhões, estima o presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da FecomercioSP, Pedro Guasti -- utiliza a rede para comprar. Só no ano passado, segundo dados da E-bit, empresa que fornece informações sobre e-commerce nacional, o comércio eletrônico brasileiro movimentou R$ 28,8 bilhões, 28% a mais que em 2012. 

A comercialização de produtos via internet por micro, pequenos e médios empresários tem grande potencial para crescer por aqui. Afinal, ainda representa apenas 4% das vendas totais do varejo do Brasil. 

Por outro lado, a internet é um dos principais canais de reclamação dos consumidores. Um levantamento do Data Popular, referente a agosto de 2013, aponta que dos 20 milhões de brasileiros que reclamaram de alguma empresa, 5,9 milhões utilizaram a rede mundial de computadores para fazê-lo. 

Mesmo o Brasil tendo uma legislação específica para proteger os direitos do consumidor – o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1990 – fornecedores e consumidores devem ficar atentos a alguns pontos, destaca a FecomercioSP. Entre eles, a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços, que devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem. E, em relação às compras realizadas pela internet, novas regras foram definidas pelo Decreto 7.962, de 15 de março de 2013. 

Entre as novas normas, está a que determina que os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, para que sejam considerados seguros ao consumidor, devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

- Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

- Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.

- Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores.

- Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros.

- Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.

- Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

- Apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos.

Além disso, para ser considerado confiável, o site ou meio eletrônico de comércio, e as normas valem também para compras coletivas, deve:

- Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.

- Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.

- Disponibilizar o contrato ao consumidor imediatamente após a contratação.

- Manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

- Confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmo meio empregado pelo consumidor.

- Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

- O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

- O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

- O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

- O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja, efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

- O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

- As compras no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

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