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Economia

EconoMix Digital nº 102

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EconoMix Digital nº 102

COPA
Mundial fraco

Efeito da Copa do Mundo na economia brasileira é limitado
Comércio nas regiões das cidades-sede será o mais beneficiado


Mesmo com as inúmeras projeções feitas a respeito do impacto da realização da Copa do Mundo sobre a economia brasileira, não há uma fórmula para calcular, de fato, os efeitos de um evento dessa magnitude. Algumas evidências localizadas podem ser utilizadas na avaliação e indicam que alguns setores e regiões podem se beneficiar mais do que outros. 

As cidades-sede dos jogos do Mundial são os locais que mais receberão turistas, nacionais e estrangeiros. Na teoria, devem movimentar de forma positiva os setores do turismo e de serviços e comércio. Demandas no transporte, hospedagem, comunicação, alimentação, por exemplo, acabam gerando um aumento de vendas no varejo de forma geral. 

O desempenho positivo, no entanto, não será suficiente para resgatar parte das perdas sofridas pelo comércio varejista. Manifestações populares, feriados excessivos e a perda generalizada da confiança do consumidor têm penalizado o setor ao longo do ano. As regiões das cidades-sede, ao menos, terão parte do fraco desempenho amenizado. 

Entre os setores menos atingidos pelo impacto da realização do Mundial no Brasil estão a agricultura e alguns segmentos da indústria. A primeira certamente será a menos afetada, já que depende muito mais do clima e de movimentos de demanda global do que de fenômenos efêmeros locais. E, parte da  indústria, sofre a concorrência de produtos importados. 

A indústria têxtil, por exemplo, tem sido pouco estimulada: grande parte dos produtos que estão sendo vendidos --  mesmo aqueles confeccionados nas cores verde e amarela – são procedentes de países do Sudeste Asiático e,  principalmente, da China. Ou seja, grande parte dos pedidos feitos pelo comércio não está passando pela indústria nacional. 

Claro, a indústria de televisores e parte da indústria da construção civil foram e estão sendo positivamente afetadas. Além dessas, a indústria de bebidas e uma parcela da indústria de alimentos também serão estimuladas. Todavia, as condições microeconômicas do País acabam por restringir o desempenho da indústria nacional como um todo, que nem nesses momentos é acionada.

DOC
Em extinção

DOC deixará de existir em 2015
Operação deve ser substituída pela TED, que não terá mais teto mínimo 

A partir de 2015, a transferência bancária por meio do DOC – Documento de Ordem de Crédito estará praticamente extinta, segundo a Federação dos Bancos Brasileiros (Febraban). A decisão leva em conta o fato de que a Transferência Eletrônica Disponível (TED), utilizada atualmente para transferência de valores acima de R$ 1 mil, não terá mais teto mínimo. 

Criada em 2002, a TED era disponível para transferências acima de R$ 5 milhões. Depois seu limite foi sendo reduzido gradativamente, até que, no ano passado, o valor mínimo caiu de R$ 2 mil para R$ 1 mil. O objetivo, segundo a Febraban, é diminuir cada vez mais o dinheiro em espécie em circulação no País, reduzindo-se também os problemas de segurança e fraudes. 

A diferença entre TED e DOC é basicamente o tempo necessário para a efetivação da transferência. A TED acontece praticamente em tempo real, em questão de minutos, e é aceita quando o cliente tem recursos disponíveis e as informações estão todas corretas. A compensação é feita por meio Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), câmara de compensação eletrônica criada em 2002 pelas instituições financeiras, que assumiram o risco da operação. 

Na transferência por DOC, o dinheiro fica disponível apenas no dia seguinte à operação. A compensação é semelhante à de um cheque, feita à noite, e pode ser devolvida caso o cliente não tenha fundos ou forneça informações incorretas na operação. Em relação ao preço cobrado pelos bancos em cada serviço, em média o valor de um DOC é de R$ 11,00. A tarifa média da TED é de R$ 12,00 por transferência, de acordo com a  pesquisa do Banco Central. A contratação dos serviços de DOC e TED é feita no Pacote Serviços ou individualmente, dependendo da necessidade do cliente.

TRIBUTOS
Transparência fiscal



Lei da nota fiscal é um avanço importante, mas insuficiente

Quase um ano e meio após ter sido sancionada, a Lei 12.741/12, conhecida como Lei da Transparência Fiscal ou Lei da Nota Fiscal, foi regulamentada e entrará em vigor a partir de 2015. A lei prevê a obrigatoriedade de informação, pelos estabelecimentos, dos valores de alguns tributos – ICMS, IPI, ISS, PIS/COFINS, IOF e CIDE, no cupom ou nota fiscal, ou ainda em local visível. 

Como se tem reiterado, a deformações produzidas pelo sistema tributário brasileiro e os excessos cometidos pelo Fisco, nos três níveis de governo, incentivaram a criação de tal lei. Não se discute que a medida represente um avanço nas relações de consumo, pois visa dar ciência ao consumidor sobre o quanto está pagando de tributos na aquisição de bens e serviços. 

Mais do que isso, num processo evolutivo, pode ensejar o maior esclarecimento e a conscientização do contribuinte, desenvolvendo seu senso crítico, conscientizando-o de seus direitos. No entanto, o decreto que regulamenta a lei, publicado no dia 6 de junho deste ano, sugere algumas questões que merecem reflexão. Se, em razão da lei, estão em jogo o direito de consumidores e a obrigação de empresas, o que caberia ao próprio Fisco? 

Além do mais, como não estranhar o fato de a regulamentação da lei agregar novas exigências? São percentuais ou valores absolutos dos tributos e sua destinação à União, Estados e Municípios, que ampliam a complexidade e dificultam o seu cumprimento por expressiva parcela do setor empresarial, notadamente por micro e pequenos estabelecimentos de comércio e serviços. 

Seja como for, são questões que continuam sem resposta dos poderes competentes, por indiferença ou conveniência, mas que acabam envolvendo os agentes econômicos, os contribuintes em geral. O consumidor, a quem se procura mostrar uma parte da perversa realidade tributária a que está sujeito, mas que não tende a mudar, apesar da nova lei. E o setor empresarial, sempre vulnerável à críticas e pressões de diferentes setores de opinião, como se poder tributante tivesse, quando, na verdade, também é refém da onerosa carga tributária perpetuada no país.

Como ressaltado, a Lei 12.741/2012 representa um importante avanço, mas mostra-se insuficiente diante do problema de fundo, que permanece fora de foco, encoberto pela cultura fiscalista no País. Afinal, o que se busca atingir é um sistema tributário nacional reduzido e simplificado, uma legislação sem burocracia e estável, uma carga tributária justa e compatível com a capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas.

 

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