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Legislação

Empresas do Simples Nacional já podem utilizar transação tributária para quitar débitos com o Poder Público

Antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar sua viabilidade

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Empresas do Simples Nacional já podem utilizar transação tributária para quitar débitos com o Poder Público
A transação tributária é um meio alternativo de solução de conflitos envolvendo o Poder Público (Arte: TUTU)

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar a transação tributária para quitar débitos tributários (inscritos ou não inscritos em dívida pública) com a Fazenda Pública e a Receita Federal, conforme decisão do Conselho Gestor do Simples Nacional. 

Isso será possível mediante o uso de precatórios ou o direito creditório reconhecido por sentença judicial transitada em julgado – que servirão para amortizar débito principal, juros e multa, em relação aos créditos próprios do devedor do precatório ou do direito creditório.

A transação tributária, uma das formas de extinção do crédito tributário, surge como um meio alternativo de solução de conflitos envolvendo o Poder Público e a população, visto que, dependendo do grau de recuperabilidade e condições de pagamento do contribuinte os descontos podem chegar até 70% (no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP) e prazo para pagamento é limitado a até 133 prestações mensais. O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o MEI. 

Antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a viabilidade da operação, uma vez que esta implicará a renúncia e a desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) tratado(s) na ação. 

É importante destacar, que aqueles contribuintes que aderirem ao instituto da transação tributária, poderão obter: 

(i)              a certificação de regularidade fiscal; 

(ii)             a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil (DRF); 

(iii)           a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; 

(iv)           a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; 

(v)             a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; 

(vi)           a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

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