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Legislação

Empresas já podem consultar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020

Índice afeta os empresários ao aumentar ou reduzir a alíquota que incide sobre a folha de pagamento

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Empresas já podem consultar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020

FAP está em vigor desde 2010 e considera informações dos bancos de dados da Previdência Social de anos anteriores
(Arte: TUTU)

As empresas já podem consultar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020 desde 30 de setembro nos sites da Previdência e da Receita Federal. A portaria sobre o assunto (nº 1.079) da Secretaria de Previdência e Trabalho foi publicada no último dia 26 no Diário Oficial da União (DOU).

O FAP, divulgado anualmente, é um índice que mede o desempenho da empresa relativo aos acidentes e doenças de trabalho. O cálculo pode variar de 0,5 (cinco décimos) a 2 (dois inteiros) e é feito com base na frequência, gravidade e custos dos acidentes e doenças registrados em cada empresa.

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Esse resultado é aplicado à alíquota do chamado Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) ou Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que varia de 1% caso a atividade da empresa seja considerada de risco mínimo; 2% de risco médio e de 3% se de risco grave. Na prática, o FAP afeta os empresários ao aumentar ou reduzir a alíquota devida pela empresa que incide sobre a folha de pagamento.

O FAP está em vigor desde janeiro de 2010 e considera informações dos bancos de dados da Previdência Social relativas a anos anteriores, sendo que no cálculo mais recente foram analisados os dados de 2017 e 2018. São considerados os benefícios acidentários e os óbitos registrados pela Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). São excluídos do cálculo os acidentes – que resultem em incapacidade – inferiores a 16 dias, e morte e benefícios acidentários decorrentes do trajeto na ida ou retorno do trabalho. 

Contestação do FAP 2020
A empresa pode contestar os elementos do cálculo do FAP 2020 por meio do formulário eletrônico entre 1º de novembro de 2019 e 30 de novembro de 2019. Os argumentos devem ser exclusivamente relativos às divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

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