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Legislação

Empresas optantes do Simples Nacional podem reparcelar débitos federais

FecomercioSP destaca que medida dá fôlego econômico e alívio no fluxo de caixa das empresas durante a crise econômica

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Empresas optantes do Simples Nacional podem reparcelar débitos federais

Serão permitidos o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido
(Arte: TUTU)

As empresas optantes do Simples Nacional poderão parcelar os débitos devidos à União a partir de 1° de novembro de 2020. A medida, publicada na Instrução Normativa (IN) 1.981, da Receita Federal, em 13 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU), beneficia Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs), e Microempreendedores Individuais (MEIs).

Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a mudança é louvável por dar fôlego econômico e alívio no fluxo de caixa das empresas optantes desse regime durante a crise econômica – gerada pela pandemia de covid-19.

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Serão permitidos o reparcelamento de débitos federais constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido anulado ou cancelado, pelo prazo máximo de 60 meses, mas o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

A concessão do pedido de reparcelamento ficará condicionada ao recolhimento da 1ª parcela, com valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados ou a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados, exclusivamente, por meio do site http://www.receita.economia.gov.br, nos portais e-CAC ou do Simples Nacional.

Atenção!

O reparcelamento disponibilizado pela nova IN da Receita Federal não se aplica aos seguintes débitos:

*inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

*de ICMS e ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente federativo;

*da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

* decorrentes da aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória;

* aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

 
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