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Imprensa

FecomercioSP assina CCT dos comerciários do interior do período 2018/2020

De acordo com norma da FecomercioSP da base inorganizada, as diferenças salariais, inclusive quanto a 13º, férias e abono pelo Dia do Comerciário, poderão ser pagas em até quatro parcelas

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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários do interior do Estado de São Paulo, com data-base em 1º de setembro, referente ao período de 2018 a 2020. Assim, os estabelecimentos do varejo e do atacado do interior do Estado de São Paulo, da base inorganizada, devem regularizar a situação financeira dos seus empregados, referente aos reajustes salariais do período, até a próxima segunda-feira (31).
 
Contudo, a CCT só se aplica a empresas cujas representações patronais não tenham negociado nesse período e que tenham aderido à norma – como no caso da FecomercioSP, por sua base inorganizada. Ela não vale para empresas cujas representações estivessem sem norma por um período de tempo (por exemplo, 2019-2020), tampouco a empresas representadas por sindicatos que já tenham convenção coletiva relativa ao período indicado.
 
De acordo com a norma, as diferenças salariais, inclusive quanto a décimo terceiro, férias e abono pelo Dia do Comerciário, poderão ser pagas em até quatro parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de agosto, setembro, outubro e novembro.
 
O índice de reajuste salarial é de 8,58% (4,4% referentes ao período de 2017-2018 e 4% referentes ao período 2018-2019), a partir de 1º de setembro de 2019. O porcentual incide sobre os salários reajustados em 1º de setembro de 2017.
 
Também ficou acertado o pagamento de abonos junto ao salário do mês de agosto de 2020 no valor de R$ 60, para os empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, e de R$ 120, para os empregados contratados até a mesma data no ano de 2017. Tanto o reajuste quanto o abono somente se aplicam a empregados que tenham os contratos ativos na data de assinatura da norma coletiva.
 
As empresas que já concederam reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice e do abono ficam dispensadas da atualização salarial dos empregados.

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