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Legislação

FecomercioSP é contra a obrigatoriedade em fornecer quitação via web

Para a Entidade, Lei Federal nº 12.007/2009 atende de forma satisfatória aos interesses dos consumidores

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FecomercioSP é contra a obrigatoriedade em fornecer quitação via web

De autoria do deputado estadual Chico Sardelli (PV/SP), tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei Estadual nº 635/2015, que obriga as empresas prestadoras de serviços públicos ou privados a fornecerem a declaração de quitação anual de débitos por meio da internet.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) é contrária ao projeto, pois avalia que a Lei Federal nº 12.007/2009, que trata sobre o tema, já atende de forma satisfatória aos interesses dos consumidores, uma vez que ela  obriga aos prestadores de serviços o encaminhamento de quitações anuais de débitos aos seus consumidores.

Segundo análise da assessoria jurídica da Entidade, a diferença entre o Projeto de Lei estadual e a Lei Federal está apenas na forma como a quitação de débitos é fornecida ao consumidor. Enquanto a Lei Federal não especifica o meio, por se tratar de um acordo entre empresa e consumidor, o Projeto de Lei Estadual pretende estabelecer o site do prestador de serviço como local de hospedagem da declaração.

Para o autor do projeto, apesar de a Lei nº 12.007/2009 obrigar as empresas a encaminharem  os débitos anuais, a disponibilização do documento no site seria mais eficaz, pois o consumidor poderia fazer consultas a qualquer momento e guardar consigo os comprovantes.

A medida, de acordo com a Entidade, é desnecessária, pois a maioria das empresas já expõe essas informações nos respectivos sites por acreditar ser o meio adequado para o relacionamento com os consumidores.

Consumidor

Com essa medida, segundo o deputado Sardelli, o cliente também teria a defesa facilitada em casos de cobrança indevida, pois aquele que for cobrado de forma inadequada tem direito ao valor pago ou ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipóteses de engano justificável.

Segundo a FecomercioSP, a Lei nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), já contempla essa medida, sendo desnecessária a adoção de norma estadual

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