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Negócios

FecomercioSP pede veto ao projeto de lei que exige cabine de desinfecção em estabelecimento comerciais

Entidade entende que não há motivos justificáveis para interferência do Poder Legislativo neste momento nas medidas adotadas para a retomada das atividades na cidade

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FecomercioSP pede veto ao projeto de lei que exige cabine de desinfecção em estabelecimento comerciais

Mesmo com a possibilidade de abatimento no IPTU, mudança sem embasamento científico acarretaria custos ao empresário
(Arte: TUTU)

Os estabelecimentos comerciais da capital paulista se adaptaram de modo eficaz aos protocolos de saúde e segurança estabelecidos entre as entidades de representação empresarial e a Prefeitura para proteger funcionários e clientes na retomada das atividades. Para combate à proliferação da covid-19, dentre outras condições, foram estabelecidos o uso de máscaras, medição de temperatura, disponibilização de álcool em gel 70%, além da limpeza constante dos ambientes. Como resultado, a cidade alcançou significativa redução dos índices epidemiológicos. Apesar de todo esse esforço, o Projeto de Lei Municipal 01-00365/2020, que institui uma Política Municipal de Sanitização, ainda prevê a instalação de equipamentos em locais públicos ou privados, fechados ou abertos, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Considerando essa realidade, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) por mostrar-se contrária a essa medida, apresentou sugestões ao autor do projeto, propondo a elaboração de um texto substitutivo que objetivou instituir a Política Municipal de Conscientização à Sanitização e ao adequado uso de equipamentos de proteção em São Paulo, para conter a transmissão de doenças infectocontagiosas. Por sua vez, o PLM aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo e, agora, segue para sanção do prefeito Bruno Covas, traz novas obrigações.

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Além da ausência de estudos científicos capazes de comprovar a eficácia de equipamentos sanitizantes, levantamento realizado pelo Conselho Federal de Química (CFQ) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional (ABIPLA) aponta que nenhum desinfetante deve ser utilizado para a descontaminação de pessoas, pois esses produtos não são considerados antissépticos de uso tópico, haja vista tratar-se de produtos químicos tecnicamente classificados como saneantes e, como tal, devem ser aplicados exclusivamente sobre superfícies inanimadas. As instituições também defendem que um produto químico só pode ser aplicado sobre a pele se estiver enquadrado, de acordo com a legislação vigente, na classificação da Anvisa (Agência Nacional dei Vigilância Sanitária) como item de higiene pessoal, cosmético e perfume, como é o caso do álcool em gel.

A fim de impedir a criação de novas obrigações sem nenhum embasamento científico contra a disseminação de covid-19, e que obrigatoriamente aumentaria sobremaneira os custos operacionais das empresas neste momento de crise e incertezas, a FecomercioSP encaminhou, na última sexta-feira (21), um documento à prefeitura no qual solicita o veto total ou parcial (a alguns pontos) do PLM 01-00365/2020.

No ofício, a assessoria técnica da Entidade expôs os argumentos contrários ao projeto e apresentou o já citado estudo realizado em conjunto pelo Conselho Federal de Química (CFQ) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional (Abipla), que reforça o questionamento da eficácia de cabines de “descontaminação”.

Caso não seja possível o veto total a PLM, a FecomercioSP pede, alternativamente, o veto parcial, com a eliminação dos artigos 4º e 5º, do parágrafo 2º, e do artigo 6º, de modo que os protocolos já firmados entre o governo municipal e as entidades de representação de classe continuem em vigor.

Sendo assim, seriam retirados do texto a obrigatoriedade da instalação de equipamentos de sanitização em locais públicos e/ou privados como parques, shopping centers, hipermercados, estações de transporte coletivo e locais com grande circulação de pessoas; e da instalação de equipamentos específicos para animais, com registro na classe veterinária.

 
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