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Legislação

FecomercioSP reforça importância de órgão de proteção de dados

Medida Provisória n.º 869/2018 foi aprovada nesta quarta-feira (29) pelo Senado e aguarda sanção presidencial

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FecomercioSP reforça importância de órgão de proteção de dados

Federação entende que a legislação deve estabelecer um tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas
(Arte: TUTU)

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)  reforça a importância da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que aumenta o tratamento de dados pessoais de cidadãos brasileiros por empresas públicas ou privadas. A Medida Provisória n. º 869/2018, que alterou alguns dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e criou a ANPD, foi aprovada nesta quarta-feira (29) pelo Senado e aguarda sanção presidencial.

A medida provisória sofreu alterações durante a tramitação e foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão com algumas emendas, que em geral são positivas, mas pontos de atenção são necessários, especialmente para as microempresas e empresas de pequeno porte.

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O prazo de vigência para entrada em vigor da lei permanece sendo o mês agosto de 2020. 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) terá autonomia técnica e decisória e será o único competente para aplicar as sanções. O órgão terá papel fundamental para consubstanciar a efetividade da legislação sobre proteção de dados no Brasil.

A criação de uma lei específica sobre proteção de dados no País é assunto que tem sido amplamente debatido pela FecomercioSP, que em julho de 2018, assinou junto com entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil, um manifesto apoiando a sanção da Lei n. 13.709/2018 e manifestou apoiou também à aprovação da medida provisória, requerendo, entretanto, a flexibilização da lei em relação às micro e pequenas empresas.  

Como a Medida Provisória não previu essa questão, a ANPD poderá fazê-lo. A Entidade entende que esse tratamento diferenciado respaldado na constituição federal, deve simplificar a legislação para essas empresas, tanto do ponto de vista administrativo como financeiro, considerando o volume de operação de dados tratados por elas e sua condição econômica. Outros pontos também devem ser considerados, tais como prazo mais extenso para adaptação às obrigações impostas e flexibilização da obrigatoriedade de indicação de um encarregado.

Segundo a FecomercioSP, “as obrigações e as penalidades impostas pela legislação não podem valer para todos de forma igualitária se os microempreendedores estão em situação econômica evidentemente desigual.”

Principais Mudanças Aprovadas

- O texto final aprovado pelo Senado passou por algumas alterações, prevendo, entre outras mudanças, que as empresas de um mesmo grupo econômico podem indicar um único encarregado para representá-las, que pode ser pessoa física ou jurídica, podendo ser indicado pelo controlador ou pelo operador.

- A ANPD deve regulamentar os casos em que os consumidores titulares de dados tratados, podem requerer às empresas a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, considerando a natureza e o porte ou o volume de operações de tratamento de dados dessas empresas.

-  O encarregado deve ser detentor de conhecimento jurídico regulatório e estar apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, devendo a ANPD regulamentar ainda a forma de garantir a autonomia técnica e profissional do exercício do cargo.

- Será permitido ao Poder Público transferir ao setor privado, dados pessoais constantes das suas bases de dados ou daquelas a que tenha acesso, na hipótese dessa transferência objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade dos titulares dos dados, sendo vedado o tratamento para outras finalidades

- Penalidades acrescidas pela MP 869/18:

- suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador. Nesse caso se a empresa tiver mais de um banco de dados, somente esse ao qual a infração se refere será suspenso;

- suspensão do exercício da atividade de tratamento a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

As penalidades acima referidas são pelo descumprimento da lei e serão aplicadas somente após já ter sido imposta ao menos uma das seguintes sanções: multa simples de até 2% do faturamento da empresa até o limite de 50 milhões; multa diária; publicização da infração após devidamente apurada e confirmada; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a devida regularização.

- Possibilidade de conciliação direta entre controlador e titular de dados em casos de vazamentos individuais ou acessos não autorizados, sendo essa uma medida prévia à aplicação das multas previstas na lei;

- As pessoas naturais requerentes de informações com base na lei de acesso à informação (Lei 12.527/11) passam a ter seus dados preservados com base na LGPD, sendo vedado o compartilhamento desses dados na esfera dos poderes público e privado;

- A MP também deixou claro que as penalidades previstas pelo descumprimento da LGPD têm caráter administrativo, sendo que não substituem nem interferem na aplicação das sanções civis ou penais definidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990).

De maneira geral as alterações foram positivas já que a lei buscou atingir os princípios da boa-fé e da transparência, tutelando os direitos de privacidade, honra e imagem das pessoas naturais, procurando também respeitar os princípios da livre iniciativa. Agora a ANPD deve fazer o papel de regulamentar a lei buscando construir um diálogo aberto e permanente com o setor privado para garantir a implementação gradativa da legislação e evitar a aplicação de sanções desproporcionais.

 
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