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Negócios

Ficou mais fácil trocar mercadoria importada com defeito; entenda por quê

Conselho de Relações Internacionais da FecomercioSP destaca que medida deve aumentar a segurança jurídica para as empresas nessas operações

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Ficou mais fácil trocar mercadoria importada com defeito; entenda por quê

Troca de produto importado com defeito ganhou regras mais compatíveis com a economia atual
(Arte/Tutu)

*Matéria atualizada em 19/01/2022

O Ministério da Economia reformulou os procedimentos relacionados à troca de produtos importados com defeito técnico. Contidas na Portaria 7.058/2021, as novas regras entraram em vigor no dia 1º de julho e valem para a importação de mercadorias idênticas às recebidas com falhas e imperfeições.

De acordo com a norma infralegal, o defeito técnico, para a substituição do produto, pode ser comprovado por laudo expedido por entidade ou técnico especializado; com convocação para a troca (recall) anunciada pelo fabricante ou representante; com base em relatório ou termo emitido por órgãos e agências da administração pública federal; e mediante a declaração do fabricante ou do representante, caso o valor apurado da mercadoria seja igual ou inferior a US$ 10 mil.

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Ainda segundo a portaria, os produtos nacionais exportados que retornam ao País também são considerados mercadorias estrangeiras. Desse modo, recaem sobre eles as mesmas regras.

Para o Conselho de Relações Internacionais (CRI), da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o novo regramento deve facilitar o processo de reposição de mercadorias importadas com defeito de fábrica, além de aumentar a segurança jurídica e evitar que as empresas paguem, novamente, tributos nessas operações.

Um avanço que vale destacar é que, desde que a portaria entrou em vigor, não é mais necessário obter licença de importação para a substituição de produto importado.

Além disso, as novas regras alinham o Brasil às melhores práticas internacionais, previstas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), e aos preceitos da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), cujos desdobramentos têm impulsionado a pauta de desburocratização das atividades empresariais.

Ademais, é importante destacar que, com o aumento da corrente de comércio internacional nos últimos 30 anos, a substituição de produtos importados com defeito se tornou cada vez mais frequente. Contudo, a norma brasileira anterior à Portaria 7.058/2021 datava da década de 1980. Portanto, os procedimentos já não eram mais compatíveis com o funcionamento atual da economia.

Exigências para a troca

Em dezembro passado, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 2.050/2021, estabeleceu os termos, as condições e os prazos para a troca de mercadoria importada com defeito.

Em primeiro lugar, o produto para reposição deve ter características semelhantes ao defeituoso, como função, utilidade, qualidade, especificações e classificação conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NME), além de ser fornecido pelo mesmo fabricante e produzido com materiais e tecnologias similares.

Especificamente sobre a troca, a mercadoria com defeito deve ser exportada mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) em um prazo de 12 meses, contado do desembaraço do item. O procedimento deve ser acompanhado de comprovação do defeito técnico.

O prazo de 12 meses pode ser excedido caso o fabricante conceda garantia por período mais longo ou realize um recall.

Além disso, a declaração de importação da mercadoria substituta deve ser registrada no prazo de seis meses, contado a partir da data de registro da DU-E.

É importante que as empresas se atentem aos detalhes, uma vez que o descumprimento de qualquer requisito prevê uma nova cobrança dos tributos incidentes sobre a operação de importação.

Saiba mais sobre o Conselho de Relações Internacionais (CRI) clicando aqui.

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