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Legislação

ICMS-ST: varejistas paulistas poderão aderir ao credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; entenda as regras

Mudança atende a pedido da FecomercioSP por mais simplicidade na legislação tributária de São Paulo

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ICMS-ST: varejistas paulistas poderão aderir ao credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; entenda as regras

Para o MEI, o credenciamento será automático
(Arte: TUTU)

Uma portaria, publicada em 1º de maio, em São Paulo, regulamenta no Estado o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Isso deve simplificar a substituição tributária de ICMS. Essa Portaria (CAT 25) também define as regras para adesão, credenciamento e descredenciamento. 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) vem, ao longo dos últimos meses, pleiteando esta mudança na Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP). Sendo assim, trata-se de mais uma demanda da Federação, em benefício às empresas, atendida pelo Poder Público. A instituição do regime optativo no Estado é importante em razão da complexidade da apuração individualizada da base de cálculo presumida e efetiva. 

O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, caso o valor da operação com a mercadoria seja maior do que a base de cálculo da retenção do imposto. 

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Com as mudanças, o comerciante do varejo paulista que aderir ao ROT-ST ficará dispensado do pagamento desse complemento. Contudo, não poderá exigir a restituição do imposto retido quando o preço da venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida no cálculo da substituição tributária. 

É importante avaliar caso a caso se a opção é vantajosa. Suponha que um pequeno varejista comercialize um perfume por R$ 200,00, e a base de cálculo ST desse produto seja R$ 150,00. Neste caso, se ele não aderir ao ROT-ST, terá que efetuar o recolhimento do ICMS da diferença, isto é, R$ 50,00. A apuração do complemento do imposto é complexa, pois é individualizada por produto e, portanto, também deve ser considerada na avaliação. 

À Sefaz, a FecomercioSP apresentou sua proposta de regulamentação, que foi parcialmente atendida. Três desses pleitos são: 

- adesão pelo comércio atacadista que também comercializa no varejo;

- credenciamento por prazo indeterminado;

- credenciamento automático do Microempreendedor Individual (MEI), ressalvada a possibilidade de renúncia expressa. 

Confiras as regras da portaria a seguir. 

Regras para adesão e credenciamento 

Poderão solicitar o credenciamento contribuintes que estejam nas condições de substituído exclusivamente varejista ou atacadista e varejista, em relação às operações em que atuem como varejista. Eles devem atuar em segmentos autorizados a aderir ao ROT-ST pela Sefaz.

Os segmentos autorizados ainda serão divulgados pela Secretaria. As entidades representativas dos setores deverão manifestar interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (Diges). 

Para o credenciamento, o contribuinte deverá:

- fazer a solicitação por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, pelo site https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento*

- incluir todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista que atuem no varejo. 

O credenciamento:

- será concedido de forma automática, sujeito à verificação do cumprimento das condições, sob pena de descredenciamento de ofício;

- terá o prazo mínimo de 12 meses;

- terá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido. 

MEI 

Para o MEI, o credenciamento será automático a partir do primeiro dia do terceiro mês após a publicação da Portaria CAT 25 (01/05/2021), exceto se o contribuinte se manifestar contrário a isso. Com isso, a partir de agosto, a inclusão será automática. 

Renúncia ao credenciamento 

Após o prazo mínimo de 12 meses, o contribuinte poderá apresentar o pedido de renúncia do regime optativo, que terá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrega do pedido. Neste caso, fica vedada a solicitação de um novo credenciamento antes de 12 meses. 

Descredenciamento de ofício 

O descredenciamento poderá ocorrer por ofício e valerá a partir do primeiro dia do mês seguinte a esta determinação. Contudo, deverá haver uma motivação por parte dos órgãos públicos para isso. O contribuinte será informado do descredenciamento e poderá apresentar recurso à Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Sefaz.

Neste caso, a decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (Subfis). 

* Até a publicação deste texto, o link não estava disponível

 
 
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