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Legislação

Liminar suspende alterações nas tarifas de vale-transporte na capital do Estado

A Prefeitura estabeleceu diferenciação entre o vale-transporte e o Bilhete Único comum; ação conjunta questionou essa decisão na Justiça

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Liminar suspende alterações nas tarifas de vale-transporte na capital do Estado

FecomercioSP faz simulação explicando o dispêndio adicional que haveria ao empregador a partir desse aumento determinado pela Prefeitura
(Arte/Tutu)

Após vários meses de cobrança diferenciada nas tarifas do vale-transporte e Bilhete Único comum na capital do Estado, foi concedida à Defensoria Pública de São Paulo, em 27/5, uma decisão liminar favorável a uma ação civil pública questionando os atos administrativos da Prefeitura que diferenciavam essas duas modalidades. Na prática, o vale-transporte estava com custo superior.

Essa ação ocorreu em resposta a uma portaria (nº 189/18) publicada em dezembro pela Secretaria Municipal de Transportes, que na época estabeleceu o valor de R$ 4,57 de tarifa para o vale-transporte, quantia superior ao preço da passagem no Bilhete Único comum, que atualmente é de R$ 4,30.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) já havia proposto um Mandado de Segurança Coletivo questionando a decisão da Prefeitura, mas o entendimento do judiciário foi contrário. A Entidade explica que a alteração na regra do transporte público vai à contramão da atual política econômica do governo do Estado, que prega a desoneração do setor produtivo. Além disso, a medida impacta diretamente na estrutura de custos dos empregos, e, consequentemente, na abertura de vagas.

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A ação civil pública foi elaborada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) em conjunto com os Núcleos Especializados de Defesa do Consumidor e de Habitação e Urbanismo da Defensoria.

Além dessa portaria, um decreto municipal (nº 58.639/19) de fevereiro deste ano mudou as condições que possibilitavam mais de um embarque com o custo de uma única tarifa. A nova norma estabelece que o usuário do Bilhete Único comum pode embarcar até 4 vezes em um período de 3 horas; aos usuários do vale-transporte, são permitidos apenas 2 embarques nesse limite de tempo. Esse decreto também criou mais uma distinção entre as duas modalidades.

Os autores da ação enfatizam que não pode haver diferença entre o número de embarques com cobrança de uma única tarifa para o vale-transporte e Bilhete único comum, pois isso prejudica em especial a população mais carente e vulnerável. Eles apontam que o aumento do valor da passagem e a redução drástica do número de embarques podem fazer com que os empregadores tenham que arcar com o custo de deslocamento do funcionário até o local de trabalho, além do percentual de 6% descontado na folha de pagamento, conforme previsto em lei. A FecomercioSP avalia que o aumento na passagem seria integralmente repassado ao empregador.

A Defensoria Pública do Estado disse em nota que a legislação federal veda a cobrança de tarifas diferenciadas para as categorias de Bilhete Único e de vale-transporte, conforme previsto no art. 5º da Lei Federal de nº 7.418/85. Afirma também que há decisões anteriores em órgãos como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cujo entendimento também foi no sentido de impossibilitar essa distinção.

A Defensoria Pública informa ainda que a Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital do Estado, acolheu os argumentos da ação em sua decisão liminar, determinando que o município de São Paulo não diferencie as tarifas entre vale-transporte e Bilhete Único comum e também não aplique tratamento distinto quanto ao número de embarques possíveis com apenas uma cobrança. A magistrada entendeu que tanto o decreto quanto a portaria municipal desrespeitaram o princípio da legalidade, ao contrariar o que já está estabelecido em âmbito nacional.

Entre as solicitações da ação estão: que o Poder Judiciário anule os artigos que estabelecem a diferença para fins de cobrança; que a prefeitura indenize os usuários atingidos pelos efeitos da alteração; e também uma indenização por danos morais coletivos, em valor a partir de R$ 8 milhões, observa a Defensoria Pública.

Custos ao empresariado

A FecomercioSP destaca que, observando-se a jurisprudência em torno do tema, é possível concluir que a decisão municipal insiste em práticas que contrariam o princípio da isonomia e que tendem a ser questionadas na Justiça, visto que todas as normas que previam tal diferenciação no valor tarifário já foram afastadas pelo judiciário. Dessa forma, diz, há uma série de pontos que invalidam juridicamente a medida em questão.

A Federação aconselha aos empresários que, se possível, efetuem a compra do vale-transporte antecipadamente e com desconto, de modo que, caso a liminar seja suspensa, não exista devolução das diferenças de valores.

Tendo em vista tanto o decreto quanto a portaria, a Federação defende que o Poder Público – neste caso a municipalidade –, deve analisar o impacto regulatório das leis, pensando nas consequências econômicas das normas, de modo a evitar sua judicialização.

A Entidade exemplifica, em uma simulação, o dispêndio adicional que haveria ao empregador a partir desse aumento determinado pela Prefeitura.

Considerando o uso de duas passagens diárias para o funcionário, que trabalhe 5 dias por semana a uma média de 22 dias por mês, o custo total é de R$ 189,20. Com o valor superior do VT, uma empresa com 20 funcionários teria adicional de R$ 47,52 mensais. Empreendimentos com 100 empregados teriam acréscimo mensal de R$ 237,60. Já as empresas com 500 funcionários teriam um adicional de R$ 1.188,00 ao mês.

Ainda utilizando a ilustração acima, com ida e volta ao custo de R$ 4,30 – um funcionário cujo salário seja de R$ 3.200,00 não entraria no grupo contemplado com o auxílio de transporte por parte do empregador. Mas se o valor da passagem atinge os R$ 4,57 – o gasto mensal com transporte chega a R$ 201,08 – superando os R$ 192,00 que correspondem aos 6% de sua renda descontado em folha de pagamento, limite permitido na legislação. Dessa forma, o empregador passa a arcar com mais R$ 108,96 anuais – apenas com um contratado.

A FecomercioSP pontua que, com o aumento no custo da passagem, também deve haver o aumento do limite salarial de funcionários contemplados com este auxílio, que precisam ser contabilizados no valor adicional pago com a mudança na tarifa.

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