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Legislação

Medida trabalhista: entenda as novas regras para auxílio-alimentação, teletrabalho e controle de jornada

FecomercioSP entende, no entanto, que a MP traz mais insegurança jurídica do que aprimoramento do Programa de Alimentação do Trabalhador e também vê prejuízo às empresas com a mudança sobre controle de ponto no teletrabalho

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Medida trabalhista: entenda as novas regras para auxílio-alimentação, teletrabalho e controle de jornada
Será considerada teletrabalho ou trabalho remoto a prestação dos serviços fora das dependências do empregador, mas a presença do empregado no ambiente de trabalho para desempenhar tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. (Arte: TUTU)

*Texto atualizado em 08 de agosto de 2022

O Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação e as regras do teletrabalho ou trabalho híbrido, além de controle de jornada. Confira, a seguir, o que passa a valer.

Auxílio-alimentação

A MP determina que o auxílio-alimentação deva ser utilizado somente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Com isso, fica proibido o uso do recurso para outros fins além do fornecimento de alimentos.

Ainda sobre o auxílio-alimentação, também fica proibido aos fornecedores concederem descontos às empresas como forma de obter o contrato para prestação do serviço, a chamada “taxa negativa”. Isso vale para contratos futuros, não aos vigentes.

Caso haja desvio de finalidade com o benefício, a empresa que emite o auxílio será multada entre R$ 5 mil e R$ 50 mil – com a possibilidade de dobrar se houver reincidência ou embaraço à fiscalização. Atenção: a multa também vale para os estabelecimentos comerciais que aceitarem pagamentos com o auxílio-alimentação para produtos não alimentícios.

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Alterações na lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 

A exemplo do que faz em relação ao auxílio-alimentação, a MP estabelece o uso do PAT exclusivamente no pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, bem como na compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Todas as vedações mencionadas acima, para o auxílio-alimentação, também valem para o PAT.

Da mesma forma, valem as mesmas sanções e multas relacionadas ao uso inadequado ou desvio de finalidades estabelecidas na concessão do benefício: multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil – podendo dobrar se houver reincidência ou embaraço à fiscalização, entre outras penalidades.

Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), isso somente reitera e confirma a intenção de se promover uma assimetria regulatória entre o auxílio-alimentação (da CLT) e o benefício decorrente da lei que instituiu o PAT. No entanto, isso poderia ser melhor trabalhado se o governo promovesse alterações no sentido de se vincular o auxílio-alimentação ao PAT, o que poderia ser interessante em termos de valorização do programa. O fato é que a MP traz muito mais incertezas e insegurança jurídica do que aprimoramento da legislação que rege o PAT. Isso tende a enfraquecer o programa. 

Além disso, a Entidade entende que, de forma recorrente, tem se priorizado um enfoque mais voltado à parte operacional do que aos aspectos mais urgentes de aprimoramento do PAT, tal como a necessária expansão do programa para as pequenas e médias empresas, de forma a alcançar mais pessoas. Lembrando que, há cerca de um ano, uma proposta de Reforma Tributária quase pôs fim a um benefício fiscal fundamental para que o PAT continue funcionando. Naquela oportunidade, a Federação também se manifestou contra e celebrou a derrubada da proposta.

Novas regras sobre o teletrabalho ou trabalho remoto (trabalho híbrido)

Será considerada teletrabalho ou trabalho remoto a prestação dos serviços fora das dependências do empregador – de forma preponderante (ou não) e com a utilização de equipamentos voltados à atividade.

Não importa mais a quantidade de dias em que a função seja realizada na residência do trabalhador ou na empresa. Ainda que o empregado compareça habitualmente ao estabelecimento para a realização de alguma atividade que exija sua presença, isso não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Em outras palavras, o PLV regulamenta o trabalho híbrido.

As regras do teletrabalho devem constar em contrato individual ou em aditamentos. Esse contrato poderá dispor sobre horários, meios de comunicação, uso de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária (ainda que após o expediente normal de trabalho).

Também podem ser registrados em contrato os custos para o retorno ao trabalho presencial – no caso de o empregado trabalhar de um município ou Estado distinto da sede da empresa.

Atenção: é importante que conste em destaque no contrato que a atividade será feita de um local distante da empresa, bem como o custo de retorno. Se o empregado optou pelo teletrabalho em localidade diferente da prevista, o PLV isenta o empregador dos custos pelo retorno ao presencial.

Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Aplicação de normas coletivas e leis do local da contratação

Um aspecto importante aos(às) empresários(as) do comércio: aos empregados em teletrabalho serão aplicadas as disposições previstas na legislação local, nas convenções e nos acordos coletivos.

Controle de Jornada

De acordo com o PLV, a empresa poderá se valer da modalidade do teletrabalho com controle de jornada ou sem controle, por produção ou por tarefa. Sendo assim, não haverá controle de jornada aos teletrabalhadores que executarem o trabalho por produção (como os comissionistas) ou por tarefa.

Atenção: o texto da MP indica que só não há controle de jornada para o trabalho por produção ou tarefa. Para as demais modalidades, haveria controle.

Este é um ponto de insegurança jurídica desta MP. Até porque, atualmente, a maioria dos trabalhadores está sujeita ao regime de jornada máxima de 44 horas semanais (ou 8 horas diárias). No segmento do comércio, por exemplo, os empregados têm jornadas fixas, seja em razão de lei (do comerciário), seja em razão de normas coletivas.

A saída para este problema seria as empresas adotarem o sistema de “ponto por exceção”, que pode ser ajustado por negociação coletiva ou mediante acordo individual escrito (CLT, art. 74, parágrafo 4º). 

A FecomercioSP acredita que a MP coloca empregados com características distintas em regras genéricas que não podem ser aplicadas a todos. A saída seria ajustar estas regras da lei por meio de negociação coletiva. Isso ocorre porque a medida obriga as empresas a controlar a jornada dos trabalhadores e dispensa do controle àqueles que trabalham por produção.

Sempre é bom lembrar que empregados e empregadores têm liberdade de fixar as regras da relação de trabalho, desde que observem as normas legais (CLT, art. 444). Na visão da Entidade, isso torna desnecessária a regulamentação do controle de ponto pela MP.

A recente MP 1.109/2022 também trata do teletrabalho, mas está relacionada com o estado de calamidade pública. Contudo, a autorização para utilizar a modalidade nas situações desta medida estão pendentes de regulamentação pelo Poder Executivo. Confira os detalhes.

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