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Legislação

Prejudicial às empresas, veto a projeto que anula multas por atraso na entrega da GFIP precisa ser derrubado

FecomercioSP pede que Congresso anule o veto presidencial ao PL 4.157/2019; proposta contribuiria de forma positiva para os negócios e a economia em geral

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Prejudicial às empresas, veto a projeto que anula multas por atraso na entrega da GFIP precisa ser derrubado

Cobrança seria mais um problema para os quase 270 mil estabelecimentos do segmento do comércio varejista localizados no Estado de São Paulo que sofreram com as crises geradas pela pandemia
(Arte: TUTU)

*Texto atualizado em 26 de janeiro de 2022.

Medidas de recuperação fiscal para Micro e Pequenas Empresas (MPEs) são essenciais para a sobrevivência destas diante da crise econômica provocada pela pandemia de covid-19. Neste sentido, a anulação do veto presidencial ao Projeto de Lei (PL) 4.157/2019, se decidida pelo Congresso Nacional, contribuiria de forma positiva para a economia e impediria mais endividamento empresarial.

Os pedidos para essa anulação têm sido articulados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) junto à Câmara dos Deputados e ao Senado. Na última quarta-feira (26), inclusive, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Entidade encaminhou as devidas explicações justificando a necessidade de rejeição do veto presidencial ao texto às casas que formam o Congresso.

O PL, substitutivo do Senado Federal ao PL 7.512-D/2014, pretende anular as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). O valor mínimo da multa (no caso de declaração sem fato gerador) é de R$ 200, e, nas demais situações, de R$ 500. Assim, as quantias cobradas por empresa podem chegar ao montante de R$ 6 mil, por ano, e de até R$ 30 mil, no período de cinco anos.

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A cobrança seria mais um problema para os quase 270 mil estabelecimentos (53% das mais de 500 mil empresas paulistas) do segmento do comércio varejista localizados no Estado de São Paulo, que sofreram com as crises geradas pela pandemia, segundo levantamento realizado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

GFIP

As empresas sujeitas ao recolhimento do FGTS e contribuição previdenciária estão obrigadas a apresentar a GFIP desde janeiro de 1999, com dados da empresa, dos empregados e das pessoas físicas sujeitas a recolhimento previdenciário. Mesmo que não haja recolhimento para o FGTS, a empresa é obrigada a transmitir as informações relativas às contribuições previdenciárias.

Apesar de haver previsão legal no artigo 32-A da Lei 8.212/1991, incluso pela Lei 11.941/2009, para a exigência das mencionadas cobranças, a Receita Federal nunca impôs o cumprimento sistemático do prazo (dia 7 do mês seguinte à competência das informações). Sendo assim, na prática, quando a empresa estava sem empregados, deixava para transmitir as informações previdenciárias após esse período, sem prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias.

O PL teve origem após a Receita Federal do Brasil passar a autuar as empresas que deixaram de entregar as guias relativas aos anos de referência de 2009 a 2013.

Andamento do PL 4.177/2019

Para impedir tal cobrança das empresas, em 2019, a Entidade solicitou a aprovação do PL focado na anulação dos débitos decorrentes da aplicação de multa por atraso na entrega da GFIP. Entretanto, no dia 29 de dezembro de 2021, o referido PL sofreu veto presidencial na íntegra, sobre a alegação de contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria. Apesar disso, a decisão final caberá ao Congresso Nacional, que ainda vai examinar o assunto na volta do recesso, quando essa será uma das questões prioritárias da FecomercioSP junto aos parlamentares. Para a Federação, é infundado o argumento de que a aprovação do PL implicaria renúncia de receita por concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, uma vez que se trata de anistia de multa por descumprimento de obrigação acessória.

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