Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Economia

Projeto de lei que transfere responsabilidade sobre calçadas a particulares é inconstitucional, avalia FecomercioSP

PLM nº 410, apresentado em novembro de 2004 pelo vereador Nabil Bonduki, trata da regulamentação das calçadas no Município de São Paulo

Ajustar texto A+A-

Projeto de lei que transfere responsabilidade sobre calçadas a particulares é inconstitucional, avalia FecomercioSP

Tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei Municipal nº 410, apresentado em novembro de 2004 pelo vereador Nabil Bonduki, que trata da regulamentação das calçadas no Município de São Paulo. Entre outras especificações, a proposta atribui aos “responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas, a obrigatoriedade de construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação”.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), ao analisar a responsabilidade do particular na realização e conservação das guias e calçadas, decidiu primeiramente buscar, na legislação Federal, a definição do conceito de calçada. “Calçada” encontra-se definida no anexo I, da lei 9.503 de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro – CTB, “como parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

Como pode-se extrair do conceito acima, o legislador Federal trouxe a definição de calçada como sendo parte integrante da própria via. Nesse sentido, buscou-se, no Código Civil pátrio, a definição do que vem a ser bem público e saber se a via é considerada parte integrante deste:

“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”

A FecomercioSP conclui que a calçada é, por definição legal, um bem de titularidade do Poder Público e ressalta o artigo 23 da Carta Magna brasileira:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.”

Pelas razões expostas, a Federação é contrária à aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 410, de 2004, por entender que a transferência de responsabilidade constitucionalmente imposta ao ente público para o particular torna-se prática inconstitucional.

Outra proposta em andamento

O Projeto de Lei Municipal 79 de 2013, de iniciativa do vereador Andrea Matarazzo, altera dispositivos da Lei nº 11.228, de 4 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações e da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011. De acordo com a justificativa, a medida proposta se faz necessária a fim de atualizar as normas que buscam a garantia da adequação técnica dos passeios públicos e da manutenção do seu bom estado de conservação.

A FecomercioSP é favorável à aprovação do projeto citado acima (nº 79, de 2013) porque ele traz ao ente Público Municipal a responsabilidade de executar as adequações necessárias para manter e conservar os passeios públicos, alinhando o ordenamento jurídico Municipal nos exatos termos em que dispõe a Constituição Federal.

Fechar (X)