Economia
28/06/2015Projeto de lei que transfere responsabilidade sobre calçadas a particulares é inconstitucional, avalia FecomercioSP
PLM nº 410, apresentado em novembro de 2004 pelo vereador Nabil Bonduki, trata da regulamentação das calçadas no Município de São Paulo

Tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei Municipal nº 410, apresentado em novembro de 2004 pelo vereador Nabil Bonduki, que trata da regulamentação das calçadas no Município de São Paulo. Entre outras especificações, a proposta atribui aos “responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas, a obrigatoriedade de construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação”.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), ao analisar a responsabilidade do particular na realização e conservação das guias e calçadas, decidiu primeiramente buscar, na legislação Federal, a definição do conceito de calçada. “Calçada” encontra-se definida no anexo I, da lei 9.503 de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro – CTB, “como parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.
Como pode-se extrair do conceito acima, o legislador Federal trouxe a definição de calçada como sendo parte integrante da própria via. Nesse sentido, buscou-se, no Código Civil pátrio, a definição do que vem a ser bem público e saber se a via é considerada parte integrante deste:
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”
A FecomercioSP conclui que a calçada é, por definição legal, um bem de titularidade do Poder Público e ressalta o artigo 23 da Carta Magna brasileira:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.”
Pelas razões expostas, a Federação é contrária à aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 410, de 2004, por entender que a transferência de responsabilidade constitucionalmente imposta ao ente público para o particular torna-se prática inconstitucional.
Outra proposta em andamento
O Projeto de Lei Municipal 79 de 2013, de iniciativa do vereador Andrea Matarazzo, altera dispositivos da Lei nº 11.228, de 4 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações e da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011. De acordo com a justificativa, a medida proposta se faz necessária a fim de atualizar as normas que buscam a garantia da adequação técnica dos passeios públicos e da manutenção do seu bom estado de conservação.
A FecomercioSP é favorável à aprovação do projeto citado acima (nº 79, de 2013) porque ele traz ao ente Público Municipal a responsabilidade de executar as adequações necessárias para manter e conservar os passeios públicos, alinhando o ordenamento jurídico Municipal nos exatos termos em que dispõe a Constituição Federal.
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