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Legislação

Proposta que altera normas do trabalho temporário e regula terceirização segue em tramitação lenta

Projeto de Lei (PL) nº 4.302 foi apresentado em 1998; FecomercioSP avalia que o texto atual atende ao princípio da liberdade de iniciativa

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Proposta que altera normas do trabalho temporário e regula terceirização segue em tramitação lenta

Segundo a Federação, o PL contém normas básicas tanto para os contratos temporários quanto para os de terceirização
(Arte TUTU)

Apresentado ainda no governo de Fernando Henrique Cardoso, o Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que altera as normas do trabalho temporário e regula a terceirização, continua em tramitação no Congresso Nacional. No fim do ano passado, o PL deu mais um passo com a apresentação do parecer do relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), deputado Laércio Oliveira (SD/SE).

O parlamentar apenas restabeleceu um artigo do substitutivo da Câmara, que fixa em R$ 5 mil a multa pelo descumprimento da lei. Entretanto, a matéria ainda aguarda votação da comissão.

Ao analisar esse substitutivo, a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) avaliou que, em linhas gerais, a proposta atende ao princípio da liberdade de iniciativa, uma vez que contém normas básicas tanto para os contratos temporários quanto para os de terceirização.

Trabalho temporário

Em relação ao trabalho temporário, o PL estabelece que o capital mínimo das empresas desse segmento deve ser de R$ 100 mil. Define ainda que o contrato firmado entre a fornecedora e a tomadora do serviço deverá mencionar o seu valor global, a remuneração dos trabalhadores temporários e o prazo de duração, além da forma de fiscalização, pela tomadora, do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa de trabalho temporário.

A principal alteração diz respeito à ampliação do objeto do contrato, que passa a ser permitido para o caso de demandas complementares de serviços ou para o atendimento das necessidades de substituição temporária de pessoal permanente. Além disso, a proposta estabelece prazo contratual de 180 dias, que admite prorrogação por mais 90 dias.

Terceirização

De acordo com o texto substitutivo do PL nº 4.302/1998, que aguarda votação da CCJC, a terceirização é admitida no caso da prestação de serviços determinados e específicos. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho dos empregados terceirizados. Ela deve ter um capital social proporcional ao número de empregados, que vai de R$ 10 mil (de um a dez empregados) até R$ 250 mil (acima de cem empregados).

O contrato entre a tomadora e a prestadora deve conter a especificação do serviço, valor, prazo (se for o caso) e forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Cabe à empresa tomadora garantir aos trabalhadores terceirizados os mesmos atendimentos médico e ambulatorial oferecidos aos seus empregados.

Está prevista a responsabilidade subsidiária da tomadora, bem como as anistias dos débitos, das penalidades e das multas impostas com base nas normas da legislação modificada e que não sejam compatíveis com as novas normas.

Tramitação

O PL nº 4.302/1998 foi aprovado com texto substitutivo na Câmara dos Deputados em dezembro de 2000. Seguindo para o Senado, recebeu novo texto substitutivo aprovado pelos senadores em dezembro de 2002. Como foram feitas alterações, a proposta retornou para nova avaliação da Câmara dos Deputados, onde permanece.

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