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Legislação

Receita Federal altera regras para entrega da DCTFWeb

Nova norma leva em consideração o faturamento em 2017 para abranger as empresas que estão obrigadas a entregar a declaração

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Receita Federal altera regras para entrega da DCTFWeb

Segundo a Receita Federal, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS
(Arte:Tutu)

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 22 de abril, uma mudança relativa à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). De acordo com a nova norma, as entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4,8 milhões, estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A alteração consta na Instrução Normativa n.º 1.884/2019.

Segundo a Receita Federal, a data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração do mês de abril de 2019 é até 15/5/2019. O vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é 20/5/2019.
A DCTFWeb substituirá a GFIP (guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Os recolhimentos serão realizados em Darf emitido pela própria declaração após sua tramitação.

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A partir de 1º/4/2019, informa a Receita, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei n.º 9.711/98 não devem mais utilizar a Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. As retenções deverão ser escrituradas na EFD-Reinf. Após o encerramento dessa escrituração, as informações serão automaticamente transferidas à DCTFWeb. Dessa forma, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo Darf emitido no sistema DCTFWeb, com o CNPJ da tomadora.

De acordo com a Instrução Normativa n.º 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção – isto é, o Darf – para o prestador de serviços.

Segundo a Receita Federal, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Dessa forma, se houver qualquer dificuldade no fechamento de eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em Darf avulso.

 
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