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Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista: FecomercioSP esclarece veto à extensão das cláusulas normativas das convenções coletivas de trabalho

Para a Federação, alteração não impede que dispositivos obrigacionais continuem valendo após o prazo de vigência da norma coletiva, desde que tal condição seja estabelecida em norma coletiva

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Reforma Trabalhista: FecomercioSP esclarece veto à extensão das cláusulas normativas das convenções coletivas de trabalho

Entidade entende que proibição da ultrativiade não se aplica se for acordada entre as partes
(Arte/TutU)

Em vigor desde novembro de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467) vedou a extensão dos efeitos de uma norma coletiva de trabalho para além de seu período previsto de vigência.

O texto alterou o parágrafo 3º, do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que convenções ou acordos coletivos de trabalho podem durar, no máximo, dois anos, impedindo a ultratividade das cláusulas do documento aos contratos individuais de emprego. A ultratividade é a aplicação dos dispositivos de uma norma após o período de vigência.

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Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a proibição da ultratividade não se aplica se for acordada entre as partes por meio de norma coletiva. O que a lei veda é a “ultratividade automática”, como estabelecia a Súmula 277.

Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma nova redação dessa Súmula dispondo sobre a ultratividade das normas coletivas de trabalho. O texto previa que as cláusulas normativas de convenções ou acordos coletivos integravam os contratos individuais de trabalho, somente podendo ser modificadas ou suprimidas por meio de uma nova negociação coletiva de trabalho. Esse entendimento, contudo, não se sustentou, tendo sido suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

As convenções coletivas celebradas pela FecomercioSP com a categoria dos comerciários (exceto os profissionais da capital paulista) preveem que seus efeitos se estenderão até a celebração de uma nova norma coletiva, respeitando o prazo limite de dois anos. Com isso, os efeitos das convenções celebradas com a categoria se estenderão até 30 de agosto de 2019. Na capital, o prazo vai até 30 de agosto deste ano.

No entanto, tal extensão não abrange todas as cláusulas, mas somente as normativas, não contemplando as chamadas cláusulas obrigacionais e de garantia.

Segundo a doutrina majoritária do Direito do Trabalho, as cláusulas são classificadas segundo sua natureza, podendo ser normativas, obrigacionais e de garantia.

As normativas são divididas em econômicas, sociais e de adaptação, sendo assim consideradas todas as cláusulas que afetam diretamente o contrato individual de trabalho, alterando ou suprimindo direitos. As obrigacionais, por sua vez, impõem obrigações aos agentes negociadores (entidades sindicais) e às partes representadas. As cláusulas de garantia regulam o próprio instrumento coletivo, por exemplo, o período de vigência e a abrangência.

A ultratividade prevista nas normas coletivas da FecomercioSP se refere apenas às cláusulas normativas, não abrangendo as obrigacionais e de garantia. Tais cláusulas, na hipótese de não haver renovação da norma celebrada, terão seus efeitos estendidos até agosto de 2019.

Apenas no caso da norma celebrada com os comerciários da capital, por não contemplar tal possibilidade, os efeitos cessam em 30 de agosto de 2018, aplicando-se, a partir dessa data, apenas as disposições constitucionais e as da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até que novas condições sejam estabelecidas.

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