Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: quais as mudanças em caso de reestruturação da empresa?

FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto

Ajustar texto A+A-

Reforma trabalhista: quais as mudanças em caso de reestruturação da empresa?

Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista - texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).

O terceiro tema que vamos detalhar é o que acontece com os direitos adquiridos do trabalhador em caso de reestruturação da empresa: explicaremos como são distribuídas as responsabilidades na regra atual e o que muda caso o projeto seja aprovado.

reestrutura

Como é?
Art. 10, da CLT

Atualmente, a lei estabelece que, em caso de reestruturação da empresa – troca de sócios, quando uma empresa é incorporada à outra, entre outras possibilidades – os direitos dos funcionários permanecem preservados e os sócios se mantêm vinculados à companhia que deixaram se houver necessidade de cumprir haveres trabalhistas.

Isso quer dizer que, mesmo depois de ter deixado uma sociedade, um sócio continua vinculada de forma subsidiária a ela (a lei permite que este seja acionado caso haja esgotamento dos bens do proprietário atual da firma), para pagar por um encargo trabalhista referente ao período em que o sócio anterior foi responsável pelo negócio.

Veja também:
Reforma trabalhista: como ficam a responsabilidade solidária e a definição de grupo econômico?
Reforma trabalhista: como fica o tempo à disposição do empregador?
Reforma trabalhista: como ficam a multa por empregado sem registro e a dupla visita?
Reforma trabalhista: como ficam os prazos de prescrição de direitos do trabalhador?
Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?
Reforma trabalhista: o que é contrato de trabalho intermitente?
Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre promoção e reversão de cargos de confiança?

Como fica?
Art. 10 e art. 10-A, inciso I, II, III, e Parágrafo único, da CLT.

Visando a segurança jurídica das empresas, a reforma insere regras mais claras sobre as responsabilidades do sócio retirante.

De acordo com a mudança proposta, caso a empresa seja vendida e haja um novo dirigente do negócio, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas ainda existe, mas expira em dois anos a partir da saída formal do sócio em questão. Dessa forma, depois de completos dois anos de sua saída, o sócio retirante não pode ser acionado para pagar pendências trabalhistas, ainda que o proprietário da empresa não cumpra com suas obrigações.

A FecomercioSP entende que as regras se alinham àquelas aplicáveis nas relações comerciais, conforme o Código Civil, geram segurança jurídica para as partes envolvidas e evitam a confusão processual que acabam inibindo novos negócios empresariais, sendo mais uma alteração positiva.

Fechar (X)