Economia
07/11/2014PL Federal quer definir normas para o comércio ocupar calçadas
Para professora, legislação deveria ser feita pensando nas especificações locais e não de maneira genérica
A ocupação das calçadas por estabelecimentos comerciais, geralmente orientada por legislação municipal, é teor de um projeto de lei no âmbito federal, que pretende direcionar o País quanto ao uso do espaço público.
O PL 7.968/2014, de autoria do deputado Ratinho Junior (PSC/PR), sugere que o comércio possa utilizar até 30% do comprimento da calçada para complementar sua operação, desde que coloque, apenas, objetos removíveis e que não prejudiquem a circulação dos pedestres. A proposta tem por objetivo definir padrões e normas regulamentares para contribuir com a mobilidade e segurança do pedestre, de acordo com o texto.
Para a professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAU-USP), Heliana Vargas, a ocupação da calçada pelo comércio dificilmente é desejada. "O comércio deve acontecer internamente ao seu estabelecimento e a calçada ficar livre para o uso original para o qual foi criada: a circulação. Há uma diversidade muito grande de ramos de comércio e de serviços que têm uma relação diferenciada com o espaço urbano. Desta forma, uma lei de caráter genérico sobre a ocupação das calçadas pelo comércio é, no mínimo, um equívoco", avalia.
Na capital paulista, a legislação existente deixa margem para interpretações ao instituir, segundo o decreto nº 45.904, de 2005, que o espaço é destinado exclusivamente à circulação de pedestres e, excepcionalmente, aos ciclistas. Por outro lado, a norma indica que a faixa livre de circulação da calçada deve ter largura mínima de 1,20m, o que abre lacuna para estabelecimentos comerciais utilizarem-na, justificando manter o espaço exclusivo para uso do pedestre.
Para a professora Heliana, a norma deveria ser local. "No que se refere ao comércio e serviços, as adaptações devem ser pensadas de acordo com as especificidades locais e na medida em que as demandas se façam presentes. As legislações que não levarem em conta esta diversidade do comércio e serviços correm o risco de legislar no vazio ou incentivar o caos", comenta.
Para o comerciante, a calçada pode ser utilizada, se corretamente, como aliada dos negócios, indica a assessora jurídica do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP), Elisângela Matsune. "Se pudesse, a maioria dos comerciantes usaria a calçada porque é uma forma de dar maior visibilidade para seu produto. A calçada é um chamariz".
Para bares e restaurantes, Heliana chama a atenção para o caráter diferenciado que possui. "No caso da ocupação das calçadas por bares e restaurantes da cidade que, para além dos serviços de alimentação do cotidiano, tem se caracterizado como uma atividade de lazer, a análise pode ser outra. A maioria destes estabelecimentos se instalou em antigas residências, sem recuos frontais que impedem, por exemplo, a colocação de mesas ao ar livre", cita.
Considerando esse cenário, a professora reitera que a lei não pode generalizar a ocupação das calçadas, respeitando as diferenças entre os diversos tipos de comércio e serviços.
O PL 7.968/2014 está aguardando parecer do relator na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados.
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