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Atuação

Sobre a proposta

PROJETO DE LEI (PL) Nº 7553/2017 – REGRAS SOBRE A MULTIPROPRIEDADE – DEPUTADA LAURA CARNEIRO (PMDB/RJ)

O Projeto de Lei prevê inserir no rol dos Direitos Reais constantes do artigo 1225 do Código Civil, inciso XIV, outorgando caráter de Direito Real à denominada Multipropriedade.

Antes, porém, de adentrar à análise da propositura, à qual retornaremos mais adiante, julgamos necessário expor, em breves linhas, no que se constitui o instituto denominado Multipropriedade.

De acordo com a doutrina especializada, o fenômeno da Multipropriedade teria surgido na França, nos idos de 1967, difundiu-se pela Itália, Bélgica, Suíça, Portugal e outros países, inclusive pelos Estados Unidos.

No Brasil, as operações de multipropriedade surgiram nos anos 80, conforme bem observado nos autos do Recurso Especial de nº 1546.165, STJ.

Pois bem, o instituto da multipropriedade, também conhecido como “time sharing”, na lição de Gustavo Tepedino, constitui-se em uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico, dentre outros, de bem imóvel, (casa, chalé, apartamento), entre os co-titulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
Complementando, a fim de bem esclarecer a matéria, referido autor preleciona:

“Com o termo multipropriedade designa-se genericamente, a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua” (TEPEDINO, Gustavo Multipropriedade Imobiliária São Paulo, Saraiva 1993 in RE referido acima).

Conhecidos os contornos do instituto passaremos à análise do projeto e das questões jurídicas encerradas no mesmo.

Conforme asseverado acima, pretende a nobre parlamentar introduzir ao artigo 1225 do Código Civil, inciso, qual seja o inciso XIV, inserindo a multipropriedade no rol dos direitos reais contemplados por aquele artigo, o qual passaria a constituir-se no artigo 1225 A, do mesmo.

Posicionamento da FecomercioSP

Diante do exposto, a FecomercioSP segue acompanhando a tramitação da matéria no Legislativo, a fim de promover as ações pertinentes e cabíveis à matéria. Além disso, o parecer foi enviado ao Secovi-SP.

Situação

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