Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Atuação

Sobre a proposta

Medida Provisória nº 685/2015 - Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e dá outras providências - Autor: Presidente Dilma Rousseff (PT)

A Medida Provisória nº 685, de 21 de Julho de 2015, trata de três temas distintos: instiuição do PRORELIT, declaração de planejamento tributário e atualização de taxas federais.  

Quanto ao Prorelit, previsto nos artigos 1º a 6º da MP, foi criado com o intuito de o Governo, de forma indireta, conseguir atingir a meta fiscal tentando acabar com algumas discussões administrativas junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, ao mesmo tempo, com discussões judiciais sobre diversos temas questionados pelos contribuintes. 

Na segunda parte da MP, nos artigos 7º a 12, o Governo cria uma nova obrigação acessória chamada, por enquanto, de declaração de planejamento tributário. Ela tem por escopo obrigar os contribuintes que no ano anterior tenham realizado operação “que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo” a fornecerem à Receita Federal todo tipo de informação relacionada às operações com planejamento tributário. Em síntese, o Governo, através da Receita Federal, seria consultado antes da utilização do planejamento, a fim de “avalizar” o seu conteúdo antes de o contribuinte colocá-lo em prática.

A terceira parte da MP autoriza o Governo Federal a corrigir monetariamente as taxas cobradas decorrente de diversas Leis.

Posição da Fecomercio SP

Na primeira parte da MP, a respeito do PRORELIT, a FecomercioSP entende que não há vantagens para o contribuinte, sendo que não haverá abatimento de multas e juros e não há possibilidade de parcelamento do débito. Inclusive, a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL sofre limitações e ainda assim a Receita Federal poderá questionar a utilização dos valores compensados pelo contribuinte, não havendo grande vantagem tributária.

Já a declaração de planejamento tributário é uma forma de o Governo controlar as atividades do contribuinte e ter acesso a diversas informações estratégicas do ponto de vista comercial, apesar do reflexo fiscal da norma. Além disso, a norma não traz a devida segurança jurídica, expondo o contribuinte à interpretação subjetiva da Administração Tributária. Ainda, em contraste com o princípio da livre iniciativa e da boa-fé, a norma é preconceituosa, uma vez que toma como premissa que o contribuinte utiliza o planejamento tributário de má-fé e, com isso, há a necessidade de o Governo avalizar suas operações antes de pô-las em prática.

Quanto ao terceiro item, a correção dos valores de taxas sem a devida indicação de um índice de correção, autorizando de forma genérica o Poder Executivo a aumentá-los, por si só é ilegal e  aumenta tributos de forma injustificada. 

Diante de tais pontos, o Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP manifestou seu posicionamento contrário à MP por meio de ofício endereçado à Comissão Mista do Senado. No documento, o Conselho comunica ainda sua postura favorável à emenda apresentada pelo deputado federal Bruno Covas (PSDB), que retira do texto os artigos 7º a 12.

O Conselho Superior de Direito da FecomercioSP entende que a referida MP deve ser rejeitada na parte que cria a declaração de planejamento tributário. O presidente do Conselho, Dr. Ives Gandra Martins, conversou com o deputado federal Laércio de Oliveira (SD), que receberá, via  Rede Nacional de Assessorias Legislativas do Sistema CNC (Renalegis), os argumentos que apontam a inconstitucionalidade da declaração de planejamento tributário dos artigos 7º a 12. Quanto ao ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do PSB no Supremo Tribunal Federal (STF), o Dr. Ives entendeu melhor aguardar o despacho do relator.

Situação

Fechar (X)