Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Atuação

Sobre a proposta

Projeto de Lei (PL) Nº 4972/2016 - Redução do prazo para arquivamentos nas Juntas Comerciais - Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PV-SP)

O projeto quer alterar o artigo 36 da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Apresentada no Congresso Nacional em 12/04/2016, a ideia do parlamentar consiste em reduzir para 15 (quinze) dias o prazo de arquivamento de atos empresariais com a garantia de retroação à data de sua assinatura, prazo que, atualmente, é de 30 (trinta) dias.

Em sua justificação, o deputado argumenta que o atual prazo além de extenso enseja práticas impróprias em algumas juntas comerciais.

Posicionamento da FecomercioSP

Para a FecomercioSP medidas que promovam agilidade nas relações empresariais são sempre bem vindas. Entretanto, analisando a proposta aqui tratada, a simples redução do prazo de 30 (trinta) para 15 (quinze) dias terá desdobramentos indesejáveis que prejudicarão o empresariado.

Numa análise rápida, vendo o Brasil ocupar a 116ª posição no ranking que apura os níveis de burocracia para celebração de negócios, segundo aponta o Relatório Doing Business 2016, do Banco Mundial, dentre 189 economias, já podemos constatar que 15 (quinze) dias para registro de um ato seria insuficiente. Aliás, os 30 (trinta) dias hoje vigentes se mostra um tempo curto conforme a natureza do ato que se pretenda levar à registro, considerando-se, ainda, as medidas acautelatórias que a empresa adote nos seus procedimentos.

Há que ressaltar que nosso País, de grandes extensões territoriais, sofre de diversas carências que impactam na logística de uma forma geral. A falta de integração de instituições públicas, falhas de prestação de serviços de traslado de documentos (Correios, por exemplo), mudanças legislativas constantes, o que exige medidas revisionais de atos, para se evitar exigências das próprias juntas, enfim, uma séria de ações desenvolvidas por prestadores de serviços que tornam os 15 dias exíguos em grande parte das situações.

Outro fator que a FecomercioSP pondera refere-se a outras leis que estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias que já é praxe comercial. A Lei 6.604/1976, das Sociedades Anônimas (arts. 98, 134, § 4º, 136-A, 137, Inciso IV, etc) e a Lei 10 Lei 10.406/2002, Código Civil (arts. 998, 1.004, 1.029, 1.065, etc) são exemplos que trazem diversas disposições garantindo prazo de trinta dias para diversos atos passíveis de registro nas Juntas Comerciais.

É importante ressaltar, ainda, que o empresário é o primeiro interessado em abreviar estes registros para viabilizar seus negócios, e só não o faz de maneira mais célere porque o contexto do país não permite.

No mais, essa alteração provocará não só uma dissonância da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, em relação à Lei das Sociedades Anônimas e Código Civil, como também exporá o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas que não conseguirem a proeza de executarem com segurança jurídica os atos necessários para atendimento dos 15 dias.

Por fim, o prazo reduzido não garantirá que as Juntas Comerciais defiram os registros requeridos em menor tempo, sendo situações distintas.

A FecomercioSP apresentará suas considerações ao Deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), com o fim de demonstrar os riscos dessa medida no atual momento do País, com tantos entraves burocráticos.

Situação

Fechar (X)