Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

FecomercioSP e outras entidades solicitam prorrogação para abril de 2016 da EC 87/2015

Ccomo não é possível prorrogar a entrada em vigor da EC 87/2015, o ideal seria prazo maior para empresas se ajustarem às novas regras do ICMS

Ajustar texto A+A-

FecomercioSP e outras entidades solicitam prorrogação para abril de 2016 da EC 87/2015

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), em parcerias com outras entidades, solicitou ao Ministro da Fazenda, por meio de ofício, que estenda o prazo para o recolhimento das parcelas relativas às vendas interestaduais a não contribuintes para 1° de abril de 2016. O objetivo é dar uma alternativa às empresas para se ajustarem às novas regras do ICMS, uma vez que não é possível prorrogar a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015.

A EC 87/2015 entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, e ainda não se sabe como as empresas se adaptarão para cumprir as novas regras. A proposta, que tramitou como PEC 197/2012 e que resultou na EC 87/15, tem o objetivo de corrigir uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo Estado de origem onde está a sede da empresa.

O Estado de destino da mercadoria não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Com a nova legislação - ainda em fase de regulamentação por parte dos Estados - as operações que comercializarem bens e serviços a consumidores residentes em outros Estados fora da origem deverão recolher o imposto partilhado entre os Estados de origem e de destino, proporcionalmente até o ano de 2019, onde o imposto ficará 100% para o Estado de destino da mercadoria.

Além da prorrogação do prazo, as entidades apresentaram sugestões para viabilizar o atendimento das regras das transações interestaduais, caso não se deixe a cargo dos Estados a responsabilidade das operações. Entre elas, a de eliminar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), em vez da criação de uma nova nomenclatura para os produtos nessa condição. Caso não haja mudança na sistemática do cálculo, eliminar a exigência do Cest e passar a utilizar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), código que especifica o modelo e as características do produto, bem como ajuda a identificar alíquotas de IPI e ICMS. 

Outra sugestão é conceder período de 180 dias a partir de 1° de abril de 2016, em que os erros e omissões de natureza burocrática não estão sujeitos a multas. 

As entidades reforçam que as consequências dessas exigências poderão ser graves para as empresas, que terão de optar entre não vender a consumidores de outros Estados ou correr grandes riscos para cumprir a lei. Para o Fisco, também poderá ocorrer prejuízo caso muitas empresas optem por não vender para demais Estados, o que afetará a arrecadação do ICMS, além dos demais tributos que incidem sobre essas transições. 

Fechar (X)