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Conselho de Turismo

Demora na tramitação da MP sobre remarcações e cancelamentos preocupa empresas do setor de turismo

Medida é essencial para garantir liquidez aos negócios e equilibrar relação entre empresa e consumidor, de forma que nenhum seja prejudicado

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Demora na tramitação da MP sobre remarcações e cancelamentos preocupa empresas do setor de turismo

A crise de liquidez e o aumento da insolvência de muitas empresas do setor trarão enormes prejuízos à oferta de serviços
(Arte: TUTU)

*FecomercioSP quer aprovação urgente da MP 948, que pode perder a validade caso não seja votada pelo Congresso até 5 de agosto.
** Notícia atualizada em 29/7/2020.

O Conselho de Turismo da FecomercioSP acompanha com apreensão a tramitação da Medida Provisória (MP) 948/2020, que dispõe sobre regras para cancelamentos e reembolsos relativos às empresas do setor de turismo. No fim de junho, o conselho encaminhou um ofício à Câmara dos Deputados com deliberações acerca da importância de que a MP seja votada, aprovada e que entre em vigor rapidamente.

Embora o texto da MP tenha validade como lei ao longo de sua vigência, as empresas do setor abarcadas pela medida se mostram receosas de que o texto não seja aprovado no Congresso, em razão do entendimento equivocado de um grupo de parlamentares de que os direitos dos consumidores possam ser feridos.

O conselho reitera que esse entendimento não está correto, pois o texto da MP busca proporcionar mais equilíbrio na relação entre empresa e consumidor sem permitir vantagem excessiva de qualquer lado neste momento de pandemia. Além de manter o cumprimento dos direitos consumeristas, a medida possibilita que as companhias tenham mais condições de combater os prejuízos decorrentes das atuais crises econômica e financeira. A MP é essencial para que as dificuldades das empresas recebam a devida atenção, sobretudo quanto à falta de liquidez.

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A FecomercioSP lembra que, em médio e longo prazos, essa crise de liquidez e o aumento da insolvência de muitas empresas do setor de turismo trarão enormes prejuízos à oferta de serviços, o que também prejudicaria o consumidor.

Entenda a medida provisória

A MP prevê que na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows e espetáculos –, a empresa não será obrigada a reembolsar imediatamente os valores pagos ao consumidor, desde que ofereça algumas alternativas sem custo adicional, taxa ou multa, caso a solicitação seja formalizada dentro do prazo de 90 dias da edição dessa medida, tais como:

– garantia de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados – nesse caso, caberá ao prestador a remarcação de serviços, reservas ou eventos cancelados;

– disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;

– outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Caso o consumidor não escolha nenhuma das alternativas mencionadas acima, o seu direito ao reembolso será mantido, mas para evitar uma grande quantidade de pedidos de reembolso durante o período em que as empresas do setor pouco faturaram, e que ainda retomarão gradualmente as suas atividades, a medida permite o aumento do prazo de devolução em até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública. 

Fim da taxa do Ecad e complemento ao texto da MP

Outro ponto que o Conselho de Turismo destaca no ofício à Câmara é o fim da cobrança da taxa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nos meios de hospedagem e cabines de embarcações aquaviárias. A matéria era objeto de discussão na MP 907/2019, convertida na Lei 14.002/2020. Contudo, houve um acordo entre os parlamentares para que o assunto fosse inserido na MP 948/2020. O conselho já se posicionou favoravelmente pelo fim dessa cobrança.

A FecomercioSP encaminhou uma sugestão de minuta de emenda para que essa questão seja integrada na MP. A proposta da Federação pede que a arrecadação e a distribuição de direitos autorais não incidam sobre a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial, sobretudo quando o meio de reprodução utilizado já viabilizar a devida remuneração do direito ao seu titular, como é o caso de plataformas de streaming de músicas.

Outro ponto a ser integrado no texto da MP, pela sugestão do Conselho de Turismo, se trata de uma mudança na atual redação da Lei 9.610/1998, sobre direitos autorais.

A sugestão do conselho é de que o parágrafo 3, do artigo 68, passe a ter o seguinte texto: “Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial”, conforme o ofício.

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