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Conselho de Turismo

Visando mais segurança para empresas, lei dispensa reembolso imediato por evento remarcado; entenda as condições

Sancionado em agosto, texto atende a pleito da FecomercioSP e é grande avanço para dar mais segurança às empresas do setor durante o processo de retomada

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Visando mais segurança para empresas, lei dispensa reembolso imediato por evento remarcado; entenda as condições

A lei coloca um ponto final na discussão em torno da Medida Provisória (MP) 948/2020
(Arte: TUTU)

Em um passo essencial para a segurança jurídica dos setores de turismo e de cultura, já está em vigor a lei (14.046/2020) que estabelece as regras para cancelamento e remarcação de reservas de eventos em razão da pandemia. Esse tema estava sendo acompanhado de perto pelo Conselho de Turismo da FecomercioSP, que encaminhou diversos ofícios ao Congresso demonstrando a importância da aprovação da medida para preservação dos empregos e do caixa das empresas do setor. 

Segundo a lei sancionada, o empresário não precisará reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça previamente: 

- opções de remarcação do serviço, da reserva ou de eventos adiados (como shows e espetáculos); 

- crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, eventos e reservas da empresa. 

Além disso, o consumidor poderá solicitar a remarcação ou o crédito sem custo adicional, taxa ou multa pelo prazo de 120 dias, contados a partir do dia em que recebeu o comunicado de adiamento ou do cancelamento do serviço; ou 30 dias antes da realização desse evento, o que ocorrer antes. 

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É importante destacar que para a remarcação do serviço, da reserva ou de eventos, serão respeitados os valores e as condições contratados originalmente, devendo ser reagendado no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. 

Caso não seja feito acordo sobre a remarcação ou a utilização posterior de crédito ao consumidor, a empresa deverá reembolsá-lo em até 12 meses, contado também do encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, até dezembro de 2021. 

Quanto aos gastos com serviços de intermediação ou de agenciamento já prestados, como taxa de conveniência ou de entrega, os valores poderão ser deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, segundo a lei. 

Vale lembrar que tanto os setores de turismo quanto de cultura são afetados pela lei. Dessa forma, essas regras valem para pousadas, hotéis, Airbnb, locais de aluguel por temporada, empresas de transporte turístico, parques temáticos, agências de turismo, empresas organizadoras de eventos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos. 

Nesse sentido, cabe mencionar que os eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos regidos por essa lei podem ser considerados como casos imprevistos ou de força maior. Por conta disso, não podem ser reivindicados danos morais nem exigidas multas ou demais penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com exceção de quando for comprovada má-fé do prestador ou da empresa.

O único ponto vetado da medida foi a possibilidade de a empresa ser liberada de qualquer obrigação caso o consumidor não solicitasse o ressarcimento dentro do prazo. Segundo o Conselho de Turismo da FecomercioSP, esse único veto foi correto, caso contrário, seria uma fonte de judicialização da devolução para os consumidores. A medida violaria direitos previstos no CDC. Portanto, esse veto dá mais segurança jurídica às empresas.  

A lei coloca um ponto final na discussão em torno da Medida Provisória (MP) 948/2020, que tanto preocupava empresas, já que corria o risco de nem passar pelo Congresso em razão de um entendimento equivocado por parte de um grupo de parlamentares de que os direitos dos consumidores seriam feridos. Confira mais detalhes dessa MP.  

Entenda como fica o cachê dos artistas contratados para eventos adiados/cancelados 

Segundo a lei, artistas, palestrantes ou profissionais contratados não precisarão reembolsar imediatamente cachês ou valores que receberam pelo serviço, desde que o evento seja reagendado para até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública. Isso vale para shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas. Caso não seja possível a remarcação dos eventos, esses profissionais deverão devolver os valores devidamente atualizados monetariamente no mesmo prazo.

Conheça aqui as iniciativas do Conselho de Turismo da FecomercioSP.

 
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