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Conselho de Turismo

Nova lei define medidas de auxílio para o setor aéreo na pandemia de covid-19

Conversão da Medida Provisória 925 na Lei 14.034/2020 estipula 12 meses para reembolso de voo cancelado a partir da data do cancelamento, entre outras medidas

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Nova lei define medidas de auxílio para o setor aéreo na pandemia de covid-19

Lei prevê que as compras parceladas não serão mais integralmente debitadas, caso o voo seja cancelado
(Arte: TUTU)

As companhias aéreas, gravemente atingidas durante a pandemia de covid-19, podem contar com a Lei 14.034/2020 que prevê medidas para ajudar o setor. A norma é resultado da conversão da Medida Provisória 925, que tratava apenas do reembolso de viagens canceladas e do adiamento do pagamento de outorga de aeroportos. Ao virar lei, em 5 de agosto de 2020, a matéria trouxe algumas respostas deixadas em branco pela extinta MP, como o termo inicial para o reembolso de valores de passagens canceladas em decorrência da pandemia.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) analisa que as mudanças são de grande importância para o turismo e o setor aéreo, pois define regras claras que devem diminuir a judicialização destes segmentos. Para a Entidade, a lei é compatível com o cenário internacional e, a longo prazo, pode favorecer e incentivar a entrada de mais empresas aéreas no Brasil.

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Conforme a lei, as companhias terão até 12 meses para reembolsar os passageiros sendo que o termo inicial da contagem é a data do voo cancelado. A medida excepcional refere-se aos contratos firmados entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano.

Existe ainda a opção de a companhia aérea oferecer ao consumidor, em substituição ao reembolso, a possibilidade de receber um crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea. Lembrando que poderá ser utilizado em nome próprio ou de terceiros no prazo de 18 meses. Sendo que a emissão deste crédito deve ocorrer em até sete dias da solicitação.

Importante destacar que independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra de passagem aérea (dinheiro, cartão, pontos ou milhas), todos os consumidores têm direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo.

Além disso, a lei prevê que as compras parceladas não serão mais integralmente debitadas, caso o voo seja cancelado. Nessa hipótese, e a pedido do passageiro, a companhia deverá comunicar o banco emissor do cartão o fim da cobrança de parcelas futuras, sem prejuízo da restituição dos valores já pagos.

Na hipótese de cancelamento por desistência do consumidor, ficou estabelecido que tais regras não são aplicáveis ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias da data do embarque, desde que o faça no prazo de 24 horas, contados do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem.

Interrupção ou atraso de voo por mais de quatro horas

A Lei 14.034/2020 também deixa expresso que as regras se aplicam nos casos de atraso ou atraso em aeroporto por período superior a quatro horas, previstos nos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Houve também a inclusão de um novo artigo (251-A) relacionado a indenização por dano moral para casos de falha na execução do contrato de transporte, no qual a previsão de indenização por dano moral só será devida se for demonstrada a efetiva ocorrência do prejuízo.

Também foram feitas alterações no artigo 256, com o objetivo de uniformizar as regras relativas às responsabilidades das companhias aéreas, por danos aos consumidores, às regras internacionais e à jurisprudência, em especial as situações de força maior.

A norma deixa claro que a ocorrência de caso fortuito ou força maior obriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a quatro horas. A vigência, nesse caso, está prevista a partir de 1º de janeiro de 2021.

Saiba mais sobre o Conselho de Turismo. 

 
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