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Legislação

Carente de modernização, Lei de Recuperação Judicial e Falências completa 15 anos

FecomercioSP propõe revisão da Lei n.º 11.101, usada principalmente pelas micros e pequenas empresas

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Carente de modernização, Lei de Recuperação Judicial e Falências completa 15 anos

Para a FecomercioSP, o plano especial da Lei de Recuperação e de Falências não é eficaz para as micros e as pequenas empresas
(Arte: TUTU)

As dificuldades que podem levar ao fechamento de empresas são uma realidade brasileira que não deve ser ignorada, principalmente pelas micros e pequenas, que lideram o número de pedidos de recuperação judicial e de falência no País.

Dados do Serasa Experian apontam que as empresas desse porte fizeram 851 das requisições de recuperação judicial entre janeiro e dezembro de 2019. O número equivale a 61,36% do total de 1.387. Logo após as micros e as pequenas empresas estão as médias, que tiveram 309 solicitações, e as grandes, que contabilizaram 227 pedidos registrados no ano anterior. Na análise por segmento, o maior volume de pedidos foi registrado no setor de serviços, com 598 solicitações. O comércio teve 349, e a indústria, 271, além de 169 no setor primário.

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Já entre as 1.417 solicitações de falências, quando a empresa é considerada irrecuperável, 770 foram de micros e pequenas, em 2019, quantidade superior ao total computado entre as médias e as grandes empresas, com 333 e 314, respectivamente. Nesse caso, o setor de serviços também se destacou com 601 requerimentos. Outros 439 foram feitos pela indústria, 353 pelo comércio e 24 pelo setor primário.

Os negócios que passam por essas situações estão sujeitos à Lei n.º 11.101, de 2005, que leva o nome de Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falências e completou 15 anos no dia 9 de fevereiro.

Apesar dos benefícios propostos na legislação – como um plano de recuperação especial para as micros e as pequenas empresas que prevê condições de parcelamento das dívidas com fornecedores e com as dívidas com fazendas públicas e INSS, além de prazos superiores aos concedidos às demais empresas –, a modernização das normas é fundamental, o que fica ainda mais evidente nos tempos de crise econômica.

Em 2016, no auge da mais recente crise brasileira, por exemplo, o número de pedidos de recuperações judiciais bateu recorde. Segundo o Serasa Experian, foram 1.863 pedidos. Devido a esse panorama, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) passou a analisar mais de perto a legislação atual e entendeu que algumas medidas seriam essenciais para a sua melhoria. Para a Entidade, na prática, o plano especial da Lei de Recuperação e de Falências não é eficaz para as micros e as pequenas empresas.

 



Por isso, a Federação propõe as medidas a seguir.

1)  Dispensa da exigência de certidões de regularidade fiscal para o deferimento do pedido de recuperação, já que a situação da empresa que ingressa com a recuperação tem entre os principais passivos a dívida tributária – reflexo também da excessiva carga de tributos e do manicômio fiscal instalado no sistema fiscal do País. 

2) Inclusão dos débitos fiscais no plano de recuperação, com parcelamento diferenciado, prevendo redução significativa de juros com regras específicas para regular as condições diferenciadas de parcelamento e redução de juros, multas e possibilidade de compensar débitos e créditos de forma automática.

3) Inclusão de todo o passivo da empresa no plano de recuperação, inclusive créditos de natureza fiduciária (empréstimos), contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, dentre outras restrições previstas na Lei n.º  11.101/2005.

4) Tentativa de mediação e conciliação como regra antes de iniciar o procedimento judicial, métodos de solução de conflitos reduzem os custos e o tempo gastos no procedimento ao conciliar os interesses dos credores e da empresa devedora.

5) Regulamentação do processo de recuperação e falências para grupo empresarial.

6) Suspensão de todas as ações judiciais em curso contra a empresa, inclusive dos fiscos e dos créditos fiduciários e de arrendamento mercantil.

7) Proibição da expropriação de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, sem a redução dos bens essenciais ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, pelo menos até que o processo de recuperação seja completamente encerrado.

8) Novo plano especial de recuperação para as micros e as pequenas empresas para simplificar as exigências, ampliar prazos e fornecer condições especiais para este tipo de recuperação judicial.

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