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Legislação

Conselho de Assuntos Tributários discute restituição do ICMS pago antecipadamente por substituição tributária

Atos administrativos editados em maio preveem que imposto pago a mais será ressarcido somente em casos fixados em lei

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Conselho de Assuntos Tributários discute restituição do ICMS pago antecipadamente por substituição tributária

Presidente do CAT, Márcio Olívio Costa (ao centro), comenta que contribuintes têm sido prejudicados com artífcios que visam dar continuidade à substituição tributária
(Foto: Eduardo Vasconcelos/Tutu)

Por Eduardo Vasconcelos

O Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) discutiu, em reunião nesta quarta-feira (13), o ressarcimento do imposto pago como substituição tributária (ST) em território paulista e métodos alternativos de solução de conflitos em matéria tributária.

O advogado e conselheiro do CAT José Clovis Cabrera apresentou um breve histórico sobre a aplicação da ST no Estado de São Paulo e discorreu sobre instrumentos normativos recém-editados a respeito do assunto, a Portaria CAT n.º 42/2018 e o Comunicado n.º CAT 6/2018.

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Em sua explanação, Cabrera lembrou que a legitimação e a aplicação da ST têm como base a Emenda Constitucional (EC) n.º 3/1993 e a Lei Complementar n.º 87/1996. O conselheiro ressaltou que as normas preveem a restituição do imposto pago ao contribuinte caso a venda presumida não se realize, o que também está expresso na Lei do Estado de São Paulo n.º 9.176/1995.

O uso da ST, que inicialmente se destinava a alguns produtos, foi ampliado exponencialmente em 2007 e 2008. Com isso, o instrumento passou a acumular diversas dificuldades, como nas operações interestaduais e no seu ressarcimento. No ano passado, o Convênio ICMS n.º 52, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), trouxe inovações à base de cálculo da ST – diversas cláusulas do documento, cujos efeitos passaram a vigorar neste ano, foram suspensas após trabalho da FecomercioSP.

Sobre o impasse em relação ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente, Cabrera citou o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) publicado em abril do ano passado, que diz que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de ST se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. “O entendimento do Supremo afirma que não precisa de previsão em lei para que o ressarcimento do imposto seja feito”, comentou o conselheiro, que salientou que, de qualquer forma, a restituição está prevista na Lei paulista n.º 9.176/1995.

Em seguida, Cabrera apresentou a Portaria CAT 42 e o Comunicado CAT 6, ambos publicados no dia 22 de maio deste ano. No caso, o recém-editado ato administrativo revoga os dispositivos das portarias CAT 17/1999 e CAT 158/2015, mudando, consequentemente, a sistemática de ressarcimento do imposto.

O Comunicado CAT 6, por sua vez, expressa que, quando um bem ou serviço for comercializado por valor inferior à base de cálculo presumida, somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária os casos em que o preço final ao consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente. Dessa forma, nos casos em que a base de cálculo do ICMS não for fixada na Lei Estadual n.º 6.374/1989, não haverá ressarcimento do imposto.

“Cada vez fica mais claro que a substituição tributária faleceu e só precisa ser enterrada”, afirmou o presidente do CAT, Márcio Olívio Costa. “Ao criar artifícios para dar continuidade ao instrumento, surgem mais problemas para os contribuintes, que ficam sobrecarregados de obrigações”, completou.

Em sua conclusão, Cabrera avaliou que é preciso entender que o problema em torno do assunto “é muito maior do que jurídico, porque se trata de um instrumento para financiamento do Estado”, o que traz mais dificuldades para se encontrar uma solução para o devido ressarcimento dos contribuintes.

Métodos alternativos em matéria tributária
Na esteira da aprovação da Lei Complementar Estadual n.º 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, batizado de “Nos Conformes”, o conselheiro do CAT Fábio Nieves Barreira discorreu sobre os métodos alternativos de solução de conflitos, uma vez que a classificação dos contribuintes no programa tem como um de seus critérios a ausência de dívidas tributárias.

O “Nos Conformes” estabelece princípios para o relacionamento entre os contribuintes e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), com o objetivo de criar um ambiente de confiança para reduzir o número de processos fiscais. O programa prevê uma classificação dos contribuintes, de modo que os que obtiverem melhores notas, por possuírem um menor risco de descumprimento das obrigações tributárias, receberão um tratamento diferenciado.

Barreira destacou que há empresas que acumulam diversos autos de infração e administram as dívidas à espera de um programa de parcelamento. Contudo, com a vigência do programa, contribuintes com dívidas tributárias despencam no ranking, cuja consequência envolve restrições contratuais, prejudicando os negócios.

O conselheiro explicou que o contribuinte com débitos tributários pode resolver a sua situação de maneira não contenciosa (pagar a dívida) ou contenciosa (entrar em litígio pela via administrativa ou judicial). Entretanto, segundo Barreira, a tramitação de um processo de execução fiscal dura, em média, oito anos e dois meses. Desse modo, para agilizar a resolução das pendências tributárias, o contribuinte pode recorrer aos métodos alternativos de solução de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem.

Barreira ressaltou que a utilização dos métodos alternativos está prevista no Código Civil, em seu artigo 840. Além disso, o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o litígio em razão de crédito tributário pode ser resolvido da mesma forma, desde que uma autoridade competente esteja autorizada a negociar.

“O programa diz que, até a publicação da lei, as dívidas passadas não eram relevantes, mas todas as que vierem daqui para frente passam a contar para classificação do contribuinte em relação à conformidade fiscal”, reforçou Barreira. “Com isso, o contribuinte que aguardar um plano de parcelamento de débitos tributários despencará no ranking”, concluiu.

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