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Legislação

Emenda da FecomercioSP à PEC da Reforma Tributária limita uso da substituição tributária

Entidade também apresenta proposta que restringe criação de imposto seletivo

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Emenda da FecomercioSP à PEC da Reforma Tributária limita uso da substituição tributária

Proposta faz com que substituição tributária seja aplicada somente para os casos os quais foi criada
(Arte/Tutu) 

Caminhando para se tornar a próxima grande pauta econômica do Congresso Nacional, a Reforma Tributária tem sido alvo de diversos estudos e projetos. Um deles tomou forma na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 45/2019, atualmente em análise na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Ao notar que a matéria tem pontos a serem corrigidos, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) apresentou ao relator, o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), oito emendas ao texto, elaboradas com base em reivindicações e sugestões dos empreendedores paulistas.

A Entidade reforça a necessidade de reformulação do sistema de arrecadação de impostos brasileiro, por ser, sobretudo, bastante complexo, prejudicando a atividade empresarial. Nesse sentido, a Federação tem atuado, simultaneamente, em outras frentes para aprimorar o regime tributário. Além das oito emendas à PEC n.º 45, também foram formulados, neste ano, 11 anteprojetos de simplificação tributária, os quais podem ser implementados por meio de alterações em leis ordinárias e complementaras, cujo trâmite é menos exigente do que o de modificações na Constituição.

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Conheça, a seguir, duas das oito emendas da FecomercioSP entregues ao relator da PEC n.º 45:

Limitação do uso da substituição tributária (ST)

Uma das lacunas da PEC n.º 45 diz respeito à falta de previsão sobre a substituição tributária (ST) – regime de antecipação tributária no qual a responsabilidade de recolher o ICMS é atribuída a outro contribuinte.

Na prática, em vez de o imposto ser cobrado em toda a cadeia de consumo (indústria, atacado, varejo e consumidor final, por exemplo), apenas um contribuinte faz o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, atuando como substituto tributário dos demais. Por isso, o uso da ST costuma se concentrar em indústrias e importadores.

 

Implementada na década de 1960, a ST era, inicialmente, aplicada apenas em produtos típicos de segmentos em que havia poucos fabricantes (oligopólios), como cigarros, bebidas frias, combustíveis, automóveis, pneus, cimentos e sorvetes. Na década seguinte, o instrumento foi expandido para o chamado “comércio porta a porta” (quando um vendedor comercializa produtos visitando clientes em suas residências), pois, tributando a etapa anterior, elimina-se a necessidade de fiscalizar cada revendedor.

Contudo, em 2007 e 2008, o uso da ST foi massificado, atingindo mercadorias fora das características tradicionais de fabricação oligopolizada ou distribuição pulverizada. Com isso, em vez de ser usado para facilitar a fiscalização, o instrumento se tornou um artifício para os Estados incrementarem a arrecadação, ao mesmo tempo que gera diversos problemas para o setor empresarial.

Isso ocorre porque a Constituição Federal, ao dispor sobre a ST, se limita a atribuir a regulamentação à lei complementar. A PEC n.º 45, por sua vez, não revoga nem altera as distorções do instrumento. Para resolver esse problema, a emenda proposta pela FecomercioSP restringe a aplicação da ST para a finalidade a qual foi criada. Dessa maneira, fica limitada aos segmentos de petróleo e derivados, cigarros, bebidas frias, automóveis, pneus e cimentos.

Ajuste sobre a possibilidade de criação do imposto seletivo pela União

O sistema tributário proposto pela PEC n.º 45 prevê substituir cinco impostos que incidem sobre o consumo (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o qual deve se chamar “Imposto sobre Bens e Serviços” (IBS). A redação do texto, contudo, também deixa aberta a possibilidade de criação de “impostos seletivos”.

O imposto seletivo tem um caráter extrafiscal, ou seja, não tem a finalidade clássica de ser um instrumento de arrecadação de recursos para o Estado, sendo utilizado para estimular ou desestimular condutas ou o consumo de determinados bens e serviços.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo, é seletivo. A alíquota desse tributo varia de acordo com a necessidade do produto, pois seu objetivo é regular a economia. Por isso, o IPI aplicado em cigarros tem uma alíquota elevada, tendo em vista a intenção de desestimular o consumo por meio de aumento do preço.

A FecomercioSP é favorável à adoção do imposto seletivo, mas ressalta que o dispositivo previsto na PEC n.º 45 precisa de uma correção: a redação do texto expressa que podem ser criados “impostos seletivos”, e não apenas um. Para evitar o uso indiscriminado desse tipo de tributo, a emenda da Entidade ajusta o termo para o singular.

Webinário

A FecomercioSP promove no dia 1º de outubro, às 15h, um webinário com a assessora jurídica Janaína Mesquita. Acompanhe e entenda melhor a PEC 45, as propostas da FecomercioSP para simplificação tributária e os desdobramentos da Reforma Tributária. Saiba mais aqui.

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