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Legislação

FecomercioSP esclarece as principais dúvidas do comércio sobre as eleições

Há uma divergência de entendimento se o dia de eleição é considerado feriado. Entenda

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FecomercioSP esclarece as principais dúvidas do comércio sobre as eleições

De acordo com TSE, é possível a abertura e funcionamento do comércio durante as votações
(Arte: TUTU)
 

O mês de outubro será marcado pelas eleições gerais no País, que elegerão presidente da República, governadores, dois senadores em cada Estado, além dos deputados federais e estaduais.

Por ser o voto obrigatório, o empregador do comércio deve garantir que seu empregado exerça seu dever e direito de cidadão. Assim, se faz necessário estar ciente de vários aspectos acerca do assunto, como: se o dia de eleição é considerado feriado e se é permitido o funcionamento do comércio quando ocorrem as votações. Confira:

Quando serão realizadas as eleições 2018? 

Neste ano, as eleições serão realizadas em todo o País nos dias 7 de outubro (primeiro turno) e 28 de outubro (segundo turno), se houver. 

Veja também:
FecomercioSP orienta empresários sobre escala de trabalho em dias de eleição
Empregadores devem conceder tempo hábil para que funcionários participem das eleições

Dia de eleição é feriado? 

Há divergência de entendimento acerca do assunto. Vejamos: 

Nos termos do art. 28 e 77 da Constituição Federal, o período para realização das eleições para presidente e governador é o “primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e o último domingo de outubro, em segundo turno”. 

Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral dispõe que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal”. 

O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a questão, concluiu que se tratava de feriado, estipulando, ainda, quais medidas o comércio deveria adotar para o trabalho nesses dias, conforme trecho da ementa abaixo: 

Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir as suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. (Processo Administrativo nº 20.129, Resolução nº 22963 de 23/10/2008, Relator Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto). 

No entanto, há interpretações no sentido de que o dia de eleições não é feriado. Os que defendem tal posicionamento argumentam o seguinte: 

- Exigência de data certa: o Código Eleitoral exige data fixada pela Constituição, ou seja, dia e mês certo e definido. Contudo, como o texto constitucional apenas estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas "no primeiro domingo de outubro" (data móvel), a regra estabelecida pelo art. 380 do Código Eleitoral não seria aplicável à atual redação da Constituição Federal (EC 16/1997).

- Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que "será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País". Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia das eleições. Este é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão proferida no AIRR 10954-88.2013.5.12.0035, cujo relator foi o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 17/04/2015.  

É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?  

Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar. 

(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, relator Ministro Carlos Ayres Britto). 

Confira o conteúdo completo no informativo Tome Nota n.º 181, disponível aqui.

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