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Negócios

Meios de pagamento: saiba o que você pode (e o que não pode) fazer

FecomercioSP esclarece dúvidas comuns dos comerciantes sobre a forma de pagamento escolhida pelo consumidor na hora da compra; confira

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Meios de pagamento: saiba o que você pode (e o que não pode) fazer

Empresários do setor de comércio e serviços precisam estar atentos aos meios de pagamento que estão cada vez mais diversificados
(Arte: TUTU)

Com os meios de pagamento cada vez mais diversificados, os comerciantes, muitas vezes, têm dúvidas sobre o que é permitido (ou não) fazer em relação ao uso de cada um deles e aos preços praticados em relação à forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

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Veja a seguir as questões mais frequentes feitas à FecomercioSP por empresários do setor de comércio e serviços:

- Sou obrigado a aceitar pagamento com cartão? Sou obrigado a passar qualquer valor?

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar o pagamento por meio de cartões de crédito ou débito, mas, caso disponha desses meios, não pode estabelecer um limite mínimo para o comprador.

A FecomercioSP lembra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe claramente que o comerciante condicione “o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” e alerta que, em caso de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até cassação da licença de funcionamento.

- Posso praticar preços diferentes de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor?

Por muitos anos, os empresários não puderam diferenciar os preços de seus produtos ou serviços para pagamento em dinheiro, cheque ou cartões de crédito e débito porque essa diferenciação de preços era considerada prática abusiva, não respeitando o CDC.

No entanto, a partir da publicação da Lei 13.455/2017, foi autorizado, de forma definitiva, que os estabelecimentos comerciais praticassem preços diferentes em função da forma de pagamento escolhida pelo consumidor e do prazo de pagamento. Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e outro para pagamento em dinheiro.

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Por exemplo, a lei permite que uma camiseta custe R$ 50 para pagamento com cartão de crédito ou débito e R$ 45 para pagamento em dinheiro.

A FecomercioSP destaca que, nesses casos, a lei exige que o estabelecimento comercial ou o prestador de serviço informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos conforme o prazo ou a modalidade de pagamento utilizado.

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