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Legislação

MP da liberdade econômica deve reduzir burocracia e dar dinamismo a pequenos negócios

Mudanças em debate visam, entre outros pontos, à redução de multas a pequenas empresas e menor burocracia, garantia do livre-mercado e redução do impacto regulatório

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MP da liberdade econômica deve reduzir burocracia e dar dinamismo a pequenos negócios

Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2019 tem iniciativas que desburocratizam o ambiente de negócios
(Arte: TUTU)

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2019, que contém iniciativas que desburocratizam o ambiente de negócios, garantem mais segurança jurídica às empresas, em especial às micros e pequenas empresas e facilitam obrigações acessórias. O projeto altera pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e está sendo visto como uma minirreforma trabalhista.

O PLV é oriundo da Medida Provisória (MP) nº 881/2019, de abril, que garante liberdade econômica aos setores produtivos e análise dos impactos regulatórios sobre a economia. Se for rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada em seguida. Se for aprovada (na íntegra), será remetido para a Casa revisora e após, sendo aprovado, para a sanção presidencial.

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São diversos pontos do PLV que afetam diretamente as empresas. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que, no conjunto, as mudanças em debate são positivas para o ambiente produtivo, de negócios, para relação e dinâmica empresarial, principalmente às empresas pequenas, que são os principais geradores de empregos, e para novas empresas, em fase de amadurecimento das atividades, sempre tendo em vista que o ambiente deve ser oportuno à progressão de novo negócios.

Confira a seguir alguns pontos em destaque no PLV e as principais mudanças que trazem à CLT.

Maior prazo para registro em carteira
De acordo com a proposta de alteração do artigo 29 da CLT, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a admissão, remuneração e condições especiais relativas ao empregado.

O PLV acrescenta ainda as seguintes diretrizes sobre questões relativas a CTPS que será emitida eletronicamente, sendo que o CPF constará como número de identificação no documento. Desse modo, isso reduzirá mais uma numeração vinculada a outros documentos. As medidas são razoáveis e apreciadas pelo setor patronal uma vez que diminuem a burocracia e aumentam a organização do Estado, bem como facilitam a vida de empregadores e empregados.

Documentos enviados por meio eletrônico para inspeção
Outra medida que traz maior celeridade para as relações entre Fisco e empregador é a possibilidade de envio de documentos por meio eletrônico em caso de fiscalização. A alteração do artigo 630, promove essa adequação necessária aos tempos atuais. Hoje diversos documentos são emitidos apenas de forma eletrônica e determinar que o empresário imprima e entregue em vias físicas as informações, se torna um método contraproducente aos olhos da modernidade.

O texto da MP estabelece ainda outros procedimentos que poderão ser realizados exclusivamente de forma eletrônica, como por exemplo o domicílio eletrônico trabalhista, disposto no artigo 628-A, o sistema trará a comunicação entre o Ministério da Economia e as empresas por meio digital, a exemplo do que já acontece hoje com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A FecomercioSP explica ainda que, apesar de acrescentar a possibilidade de “por meio eletrônico” no dispositivo, a norma dependerá de regulamentação, para assim indicar a forma ou os meios em que o empresariado poderá cumprir suas obrigações sem a necessidade de impressão e entrega em via física.

Multas, recursos, segunda instância e desterritorialização
Um dos pontos que possivelmente promoverão maior eficiência na análise de autos de infrações, possivelmente será a alteração contida no artigo 635, que tem redação proposta da seguinte forma: “De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, caberá recurso em segunda instância administrativa, para a unidade competente, para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia”.

A medida cria uma instancia recursal, a exemplo de diversos outras matérias, que possuem câmaras, juntas, tribunais administrativos que funcionam como instancia recursal, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, e composto por conselheiros representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho.

A FecomercioSP pontua que isso trará mais equilíbrio às decisões e segurança para todas as partes, de modo que a matéria poderá ser analisada sob mais de uma perspectiva. Com isso, a mudança permite uma harmonização na decisão, sendo sempre fundamentados os critérios que caracterizam a deliberação. Com a medida, os recursos poderão ter mais agilidade em sua análise, bem como contribuirão para o desafogar do Poder Judiciário.

Prazos recursais
A mudança proposta no artigo 636 estabelece o prazo de interposição de recurso em 30 dias, o texto atual da CLT disciplina 10 dias, contados do recebimento da notificação. Isso torna o processo o sistema recursal mais adequado, haja vista a complexidade dos documentos que por vezes devem ser juntados nas defesas administrativas. Outra novidade é a possibilidade dos efeitos atribuídos aos recursos, podendo ser suspensivo ou simplesmente devolutivo.

As micro e as pequenas empresas passam a gozar do benefício da redução da multa, conforme dispõe o 5º parágrafo do artigo supracitado, vejamos: “a multa será reduzida em 50% se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital”. Esse tratamento diferenciado a pequenas empresas segue o que já está na Constituição. Cabe ressaltar que a redução somente ocorrerá se a parte renunciar ao recurso cabível.

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