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Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: o que muda em relação às horas extras?

FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto

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Reforma trabalhista: o que muda em relação às horas extras?

Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista – texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).

O décimo segundo tema que vamos detalhar são as regras sobre horas extras e compensação de horas: explicaremos como a regra atual funciona e o que muda caso o projeto seja aprovado.

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Como é?
Art. 59 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da CLT

O trabalhador pode realizar até 2 horas extras diárias, além da sua jornada normal, mediante acordo individual com a empresa ou contrato coletivo de trabalho, com adicional de 20% sobre o período trabalhado fora do expediente.

Esse adicional poderá ser dispensado se, mediante acordo, as horas extras forem compensadas em outros dias. Elas devem ser compensadas antes que excedam, no período de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho ou ultrapassem o limite máximo de 10 horas diárias. Se o contrato de trabalho for rescindido, as horas extras não compensadas deverão ser quitadas com base na remuneração do funcionário na data da rescisão.

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Como fica?
Art. 59 e §§ 1º a 6º, da CLT

Na mudança proposta, a expressão “contrato coletivo de trabalho” é atualizada para acordo coletivo de trabalho (conhecido no jargão jurídico como ACT) e convenção coletiva de trabalho (CCT). O piso da remuneração da hora extra passa de 20% para 50% da hora normal trabalhada.

Permanece a possibilidade de instituição de bancos de horas mediante ACT ou CCT, desde que não ultrapassem o período máximo de um ano e o limite de 10 horas diárias, bem como as regras de quitação das horas não compensadas que já existiam anteriormente.

A principal mudança é permitir também a pactuação do banco de horas mediante acordo individual escrito, no período máximo de seis meses, bem como a compensação da jornada de trabalho no mesmo mês, por acordo individual, que pode ser tácito ou escrito.

A FecomercioSP entende que essa alteração é positiva, pois se o trabalhador atualmente é capaz de decidir em acordo individual se pretende ou não realizar horas extras, é razoável que ele também possa, individualmente, ajustar a compensação da jornada dentro do mesmo mês, como ocorre por exemplo nos chamados “dias ponte” em feriados terças e quintas-feiras.

Da mesma forma, é positiva a permissão de pactuação individual do banco de horas. Se é o trabalhador quem decide se irá prestar ou não horas extras, é lógico que ele mesmo possa decidir acerca da compensação ou não das horas extras via banco de horas.

 

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