Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20/12; saiba como calcular

Benefícios e direitos como horas extras; adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade; e comissões entram nessa conta

Ajustar texto A+A-

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20/12; saiba como calcular

Essa gratificação também vale para contratados na modalidade intermitente
(Arte: TUTU)

A segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até dia 20 de dezembro a todos os empregados com carteira assinada, que trabalham no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para os funcionários que trabalharam 12 meses, a remuneração corresponde ao valor de um mês trabalhado divido em duas vezes. Isso vale para trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.

O cálculo do décimo terceiro precisa ser feito da seguinte forma: divide-se o valor do salário integral do trabalhador por 12 e se multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados, incluindo o mês das férias. Horas extras, comissões, adicionais noturno ou de insalubridade, de periculosidade e gratificação semestral também entram nessa conta, pois o décimo terceiro é calculado com base na remuneração.

Veja também:
Secretário do governo esclarece Programa Verde e Amarelo e autorização para o trabalho aos domingos na FecomercioSP
TST impede acúmulo de adicionais de insalubridade e periculosidade por trabalhadores
Entenda as novas diretrizes para trabalhadores temporários

A metade do décimo terceiro salário, que corresponde à primeira parcela, deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Se o salário do empregado foi reajustado após o pagamento da primeira parte, o trabalhador tem direito a receber essa diferença juntamente com a segunda parcela.

Se o empregado for dispensado após o pagamento da primeira parcela, há a possibilidade de compensação com o valor devido para a segunda parcela do benefício, ou ainda com outro crédito trabalhista que é devido em função da rescisão.

O direito ao benefício do décimo terceiro não vale para empregado dispensado por justa causa, mas é mantido em caso de pedido de demissão pelo funcionário.

A gratificação também vale para contratados na modalidade intermitente. Nesse tipo de contratação, a empresa terá a incidência de todos os encargos trabalhistas, como décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais um terço, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e Previdência, esclarece a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

Como o acordo negociado entre empregador e funcionário passou a prevalecer sobre o legislado após a Reforma Trabalhista de 2017, as empresas devem observar o que está estipulado nas normas coletivas da sua categoria, que podem estabelecer regras específicas sobre o parcelamento e o cálculo desse benefício. Lembrando que a reforma passou a dizer que a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Faça parte

Se você tem interesse na melhoria do ambiente de negócios para que a sua empresa possa crescer, conheça melhor a FecomercioSP. Você pode se tornar um associado e ter acesso a conteúdos e serviços exclusivos, além de descontos em eventos e outros benefícios.

Fechar (X)